TJPB - 0821331-11.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/05/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0821331-11.2023.8.15.0000 Recorrente(s): MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado(a): OTO DE OLIVEIRA CAJU - PB11634-A GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576-A Recorrido(s): CONSORCIO SANTA MARIA, CONSORCIO SANTA VERONICA Advogado(a): GILSON GUEDES RODRIGUES - PB8356-A REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Campina Grande (Id 31292813), com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão emanado pelos integrantes da 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id 29743165), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
EXECUTADO QUE POSSUI APARATO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAR CÁLCULOS CORRETOS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Aberto o procedimento de liquidação de sentença, os Executados, tanto o Município de Campina Grande, ora Agravante, como a STTP de Campina Grande, não impugnaram os cálculos apresentados pelos Exequentes, limitando-se apenas, genericamente, a pugnar pela extinção da execução ante a falta de liquidez.
Além disso, o indeferimento de realização de perícia não se mostra abusivo, mormente, por tanto o Município de Campina Grande como a STTP possuem apartado burocrático e administrativo para demonstrar quais seriam os cálculos corretos, devendo-se, neste momento, privilegiar a satisfação do crédito reconhecido há considerável tempo.
Ademais, a fase de Execução ou de Cumprimento de Sentença também deve ser orientada pelo princípio da maior utilidade ao credor, tendo por objetivo satisfazer o direito do Exequente de maneira mais rápida e eficaz, ainda mais na hipótese particular dos autos em que a Ação foi ajuizada em 2015 como forma de reaver dinheiro devido pela Agravante/Executada.
Nas razões do especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil de 2015.
Defende, em síntese, que, a decisão violou a norma jurídica processual ao entender pela possibilidade de homologação dos cálculos da parte autora e pela prescindibilidade da prova pericial na liquidação de sentença contra a fazenda pública Todavia, a insurgência não merece prosperar.
Em relação aos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a matéria tratada nos dispositivos não foi objeto de debate na decisão objurgada, carecendo, assim, do prequestionamento necessário ao seu exame pela instância ad quem, de modo que a aludida ausência impede o conhecimento do recurso, ante a aplicação, por analogia aos recursos especiais, do enunciado das Súmulas n° 282 e 356 do STF.
A decisão objurgada consignou que o recorrente não impugnou os cálculos apresentados pelos Exequentes, limitando-se apenas, genericamente, a pugnar pela extinção da execução ante a falta de liquidez, denotando, portanto, a ausência de prequestionamento na matéria levantada no recurso.
Observa-se, ainda, que não houve demonstração precisa de como a violação da legislação federal teria ocorrido ou que esta Corte teria dado interpretação divergente sobre a matéria controvertida dos autos, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga no pedido da tese recursal.
Exige-se, para a admissão do apelo, clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal.
Portanto, incide, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO À EC 20/98.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2.
De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. 3.
De toda sorte, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento a fim de viabilizar o exame da matéria em sede de Recurso Especial. (...). 6.
Agravo Interno dos Particulares desprovido.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas analogicamente aos recursos especiais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:05
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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20/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/10/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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