TJPB - 0828194-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0828194-91.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 114710885.
P.I.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
26/08/2025 19:04
Determinada diligência
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26/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828194-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requereu o Parquet em ID 100289225, com a resposta do autor, , que seja intimada a promovida para comprovar, em 15 dias: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana.
Após o que, dê-se nova vista ao MP.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de MIGUEL GLEIDSON TEOFILO RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828194-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, laudo médico atualizado, informando: 1- Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3 - Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz irá gerar uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:49
Determinada diligência
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25/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL GLEIDSON TEOFILO RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828194-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, intime-se a parte autor para responder aso esclarecimentos solicitados pelo MP.
Após, dê-se nova vista ao MP.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Determinada diligência
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16/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:12
Determinada diligência
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04/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MIGUEL GLEIDSON TEOFILO RAMOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828194-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828194-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação (ID 74477882), no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
04/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/08/2023 21:24
Recebidos os autos.
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28/08/2023 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:26
Juntada de Informações
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17/08/2023 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2023 19:42
Juntada de Informações
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20/06/2023 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL GLEIDSON TEOFILO RAMOS em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS TEOFILO em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/05/2023 09:10.
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25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de cota
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25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828194-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MIGUEL GLEIDSON TEÓFILO RAMOS, representado por sua genitora SUELLEN DOS SANTOS TEÓFLO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que possui sintomas compatíveis com o transtorno do espectro autista (TEA), o que compromete sua comunicação e interação social.
Ante esse diagnóstico, alegou a necessidade de tratamento multidisciplinar, por meio do método ABA (Applied behavior analysis), a fim de minimizar os impactos da doença, consoante prescrição médica.
Após entrar em contato com a parte promovida para autorizar de imediato o tratamento supracitado, relatou ter sido surpreendido com a negativa de cobertura do tratamento.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o tratamento médico e terapêutico prescrito, quais sejam: sessões em terapia ocupacional (uma vez por semana), acompanhamento psicológico (uma vez por semana), psicopedagógico (uma vez por semana e fonoaudiológico (uma vez por semana).
Sob o Id.73346387, foi deferida a justiça gratuita e determinado a remessa dos autos ao CEJUSC II.
Interposto Agravo de Instrumento que fora provido para apreciação da Tutela.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica].
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
No atinente ao segundo requisito autorizador, o perigo de dano, consubstancia-se diante do receituário médico atual anexo aos autos (Id. 73344654), que comprova o quadro clínico delicado do menor, identificado sintomas compatíveis com o transtorno comportamental e social do autismo infantil, de modo que a demora no fornecimento do tratamento médico indicado indubitavelmente pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da parte autora.
Resta agora solucionar a problemática relacionada à probabilidade do direito da parte demandante.
Pois bem.
Para análise dessa problemática, observemos, em primeiro lugar, o receituário médico atual anexo aos autos (Id. 73344654), que dispõe que o autor possui sintomas clínicos compatíveis com o transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de forma prioritária, terapia com equipe multidisciplinar para melhorar seu desenvolvimento e inclusão social.
Como se vê do receituário supracitado, o tratamento indicado é o único comprovado cientificamente capaz de gerar bons resultados no tratamento do autismo, devendo, pois, a indicação médica ser levada em consideração quando da análise do direito da parte autora.
Ademais, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se incluem o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento).
No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente.
Isto porque se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente que exista limitação aos tratamentos da doença, pois vem a ferir o corolário máximo da nossa Carta Magna, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito à vida saudável.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO SOCIAL COMPATÍVEL COM O AUTISMO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICÓLOGO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM CUSTEAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO”. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024963-38.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016).(grifo meu).
No caso específico do transtorno do espetro autista, o E.
TJSP assim se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Indicação de tratamento médico mediante terapia ABA (integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia).
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sumula n.º 102 do TJSP.
Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
Seguradora que deve custear integralmente e sem limite de sessões o tratamento recomendado.
Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22489376720168260000 SP 2248937-67.2016.8.26.0000 - Data de publicação: 09/06/2017).
Ora, cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento adequado da doença, não sendo possível ao plano de saúde a limitação do tratamento.
Como dito alhures, não cabe a alegação de que o tratamento não é de cobertura obrigatória, pois a cobertura é da doença, não sendo possível impor limites ao tratamento necessário indicado por especialista.
A resolução 259 da ANS, em seu art. 4º, §º1º, estabelece que na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado (atendimento prestado por não integrante da rede assistencial), o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
Isto é, o próprio plano de saúde deve estabelecer contato diretamente com o prestador do serviço a fim de negociar o pagamento, sua forma e preço, em consenso com o prestador.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC/15, para determinar que a promovida custeie, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos (Id. 73344654), de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, por meio do método ABA, nos exatos termos requerido no laudo médico, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1000,00 (Hum mil reais) limitada ao valor do tratamento.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à autora, a parte demandada deverá custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
CADASTRE-SE o Ministério Público como terceiro interessado nos assentamentos do processo perante o sistema, a fim de que atue na condição de custos legis, em razão de o processo envolver interesse de incapaz.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
INTIME-SE ainda a parte autora e o Ministério Público a participarem do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 19:51
Juntada de Informações
-
22/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
-
16/05/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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