TJPB - 0858205-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a penhora foi devidamente realizada no cartório competente, conforme certidão anexada aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:59
Determinada diligência
-
22/10/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2024 08:35
Juntada de informação
-
29/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 20:56
Determinada diligência
-
31/07/2024 20:56
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PAINEIRAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JGA ENGENHARIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858205-11.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos à penhora (id. 72327502), alegou JGA ENGENHARIA LTDA., na execução aparelhada com título extrajudicial que lhe promove, neste juízo, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PAINEIRAS, o seguinte: “...há uma premissa preliminar ao mérito à qual deve ser dada atenção especial em todos os aspectos desta ação: a parte Embargante está em processo de Recuperação Judicial.
Por isso, qualquer execução em face da parte Embargante deve ser suspensa, razão pela qual esta vem requerer a concessão de efeito suspensivo à presente ação.” Também assacou contra a pretensão do condomínio credor, ao invocar o princípio da menor onerosidade, positivado no art. 805, do CPC, o excesso na penhora que recaiu sobre unidade habitacional (apartamento), alegando: “Verifica-se, pois, da leitura da execução apresentada, que a penhora realizada, em bem imóvel estimado no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em muito excede o valor da execução, bem como viola a Recuperação Judicial e o Plano Recuperacional da Empresa.
O valor da execução soma R$ 54.913,60 (cinquenta e quatro mil novecentos e treze reais e sessenta centavos), ou seja, doze vezes inferior ao valor do bem imóvel penhorado.” Intimada, a Embargada ofereceu resposta, aduzindo, em síntese, a não-sujeição da dívida proveniente de contribuição de condomínio à recuperação judicial da devedora, dado o seu caráter “propter rem”, requerendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, sendo o ato constritivo legado a averbação junto ao registro imobiliário competente e ainda, a busca por ativos financeiros da Embargante, para fins de bloqueio.
Decido.
A matéria não demanda a produção de provas.
Com razão a parte Embargada, pois o crédito decorrente de contribuições de condomínio impagas não se submete ao regime recuperacional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que lhes atribui o caráter “propter rem”, isto é, relacionados ao imóvel pertencente ao condômino devedor.
Além disso, é de ser registrado que a Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, e a falência, não faz menção específica à categoria do crédito originado de contribuição condominial.
Sua finalidade é a manutenção e preservação do imóvel e do condomínio onde se situa.
Caso persista a inadimplência, a tendência seria o avolumamento da dívida num patamar tal, que poderia até ultrapassar o seu valor de venda, causando prejuízo à própria empresa recuperanda, afetando a finalidade de soerguimento da recuperação judicial.
Desse modo, descabe a suspensão da execução, enquanto perdurar a recuperação judicial.
E se o entendimento é de que não serão suspensas essas execuções, o consectário lógico é o de que o feito permanece sob a presidência deste Juízo, não havendo deslocamento de competência para o Juízo Universal da RJ.
A esse respeito, transcrevo trecho de ementa de julgado do STJ: “A execução de cotas condominiais que tramita contra devedor da falida não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco os créditos respectivos devem ser submetidos ao juízo universal. 6-Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1627457/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
E, ainda, o seguinte julgado, daquela Corte Cidadã, que lista valiosos precedentes daquele sodalício, no trato com o tema ora em estudo (grifamos): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2256246-SP (2022/0373704-2) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, interposto por INPAR PROJETO 86 SPE LTDA contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Contribuições condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Dívida de natureza ‘propter rem’, destinando-se os recursos à manutenção da coisa.
Caráter extraconcursal.
Efetivação da penhora da integralidade do crédito via sistema BacenJud.
Competência do juízo da recuperação para exercer o controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda.
Desnecessidade, por ora, de transferência do numerário para conta bancária vinculada ao juízo da recuperação.
Recurso parcialmente provido.’ (e-STJ, fl. 322) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 332/334) Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 47, 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca dos atos constritivos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como as taxas de condomínio, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, motivo pelo qual a sua execução também não se submete ao prazo de suspensão imposto pela Lei nº 11.101/2005.
A esse respeito, destacam-se: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
EFEITOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO EXECUTIVA.
PROSSEGUIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. 3.
Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1.822.787/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2019) ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSTERIOR FALÊNCIA DA ORA RECORRENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À FALÊNCIA QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DA COISA.
NATUREZA ‘PROPTER REM’.
PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS À MASSA FALIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS.
CARÁTER EXTRACONCURSAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (…) 2.
A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falencias.
Precedentes. (…) 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.’ (AgInt no REsp 1.646.272/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 30/04/2018) Ademais, o Tribunal de origem entendeu que ‘cabe ao juiz da execução examinar a existência, a extensão do crédito e eventuais impugnações, determinando os atos de constrição necessários à satisfação do crédito.
Entendendo a devedora, em recuperação judicial, que o ato executório levado a cabo na demanda porá em risco a recuperação da empresa, a ela, devedora em recuperação, cumpre dirigir-se ao juízo da recuperação judicial para reclamar a suspensão do ato.
Reconhecendo o juízo da recuperação que a penhora inviabilizará a recuperação, determinará sua suspensão, comunicando o juízo da execução.’ (e-STJ, fl. 325) Ocorre que o recorrente – nas razões do recurso especial – não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AOS ARTS. 492 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo atendimento dos requisitos para o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal. 3.
Ademais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido.’ (AgInt no AREsp 1.525.139/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator.” (STJ – AREsp: 2256246 SP 2022/0373704-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) No que se refere à alegada violação ao princípio da menor onerosidade, vê-se que a constrição patrimonial recaiu sobre o imóvel que gerou a dívida exequenda, não podendo ser suscitado quando em colidência com princípio informativo do processo executivo de maior relevância, que é o de que a execução se opera no interesse do credor.
No caso, embora alegando onerosidade excessiva na penhora recaínte sobre o imóvel, cujo valor suplantaria, em muito, a dívida exequenda, o Embargante, em paralelo, deixou de indicar outros meios de satisfação da dívida, que se mostrassem menos onerosos.
A dicção do art. 805, do CPC, é a seguinte (grifamos): “Artigo 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” É necessário ressaltar que, como acentuado linhas atrás, o decurso do tempo somente aumentará o valor da dívida, que poderá, eventualmente, ultrapassar o do próprio bem penhorado.
Por tal motivo, deve ser mantida a penhora.
Diante do exposto, rejeitando os argumentos escandidos pela Embargante JGA ENGENHARIA LTDA., REJEITO OS EMBARGOS À PENHORA, para, em consequência, manter a constrição sobre o apartamento 502, do Condomínio do Edifício Residencial Paineiras.
Incidente de cuja resolução não resultou a desconstituição da penhora, motivo pelo qual, descabe condenação em honorários.
Oficie-se ao Registro de Imóveis competente, para registro da penhora.
Intimem-se as partes deste e o condomínio embargado, em particular, para atualizar monetariamente a dívida.
P. e I.
João Pessoa, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 13:12
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858205-11.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica aos embargos à penhora.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:27
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:26
Outras Decisões
-
18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JGA ENGENHARIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PAINEIRAS em 14/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 17:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PAINEIRAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PAINEIRAS (05.***.***/0001-50).
-
14/12/2020 18:58
Declarada incompetência
-
01/12/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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