TJPB - 0840418-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CAROLINA DE ARAUJO FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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05/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 19:25
Determinada diligência
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16/05/2025 12:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA CAROLINA DE ARAUJO FARIAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840418-32.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CLAUDIA CAROLINA DE ARAUJO FARIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória cujas partes estão acima nominadas, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito indicado na petição inicial, consubstanciado em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Citação (ID 88395718).
Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Em ações monitórias, expedido o mandado de pagamento e citação, o(a)(s) Promovido(a)(s) deverá(ão) opor, nos próprios autos, embargos monitórios e/ou realizar o pagamento da quantia em dinheiro, ou efetuar a entrega da coisa fungível ou infungível, ou, ainda, do bem móvel ou imóvel, no prazo de 15 dias (art. 701 e 702, do CPC).
No caso destes autos, a Ré foi devidamente citada e manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos moldes previstos no § 2º, do art. 701, do CPC.
Assim, é de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 113.702,75 (cento e treze mil, setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a Ré ao ressarcimento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/02/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840418-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 88395718, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, em 28 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA CAROLINA DE ARAUJO FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:45
Determinada diligência
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15/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840418-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. (guia em anexo).
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:37
Determinada diligência
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17/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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17/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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25/05/2022 17:21
Determinada diligência
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28/01/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
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08/12/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:13
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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