TJPB - 0801656-42.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 27º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, caso o executado, réu ou terceiro apresente impugnação à execução, ao cumprimento de sentença, ao bloqueio realizado em suas contas, embargos na ação monitória, exceção de pré-executividade ou, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, realize o depósito do valor executado, procurando remir a dívida, procedemos a intimação da parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 26 de agosto de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
15/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 22º, parágrafos 1º e/ou 2º, 1ª parte da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, tratando-se de cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 524, CPC, procedemos a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 14 de agosto de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801656-42.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: ESTEVAO HENRIQUE DE LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801656-42.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: BRADESCO SEGUROS S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.".
Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 6 de agosto de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 30 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
25/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTEVAO HENRIQUE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801656-42.2024.8.15.0351 EMBARGANTE (1) : Estevão Henrique De Lima ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales Da Silva, OAB/PB 28.400 EMBARGANTE (2) : Bradesco Seguros S.A.
ADVOGADO : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB-PB 21.740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DANO MORAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMBARGOS DO PROMOVENTE REJEITADOS.
EMBARGOS DO PROMOVIDO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Estevão Henrique De Lima e por Bradesco Seguros S.A., com fundamento no art. 535 do CPC, alegando omissões no acórdão embargado.
O primeiro embargante sustentou ausência de análise sobre sua situação financeira precária e sobre a aplicação da tese do desvio produtivo do consumidor, requerendo a condenação por danos morais e a majoração de honorários.
O segundo embargante alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, pleiteando a sua adoção conforme precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise do pedido de danos morais com fundamento no desvio produtivo do consumidor e da condição financeira do autor; (ii) definir se é cabível a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo expressamente fundamentado a inexistência de abalo psíquico relevante, caracterizando os descontos indevidos como mero aborrecimento cotidiano.
A tese do desvio produtivo do consumidor não foi acolhida por ausência de demonstração de impacto relevante à dignidade do autor, e sua situação financeira foi analisada no acórdão, que reconheceu o recebimento de benefício previdenciário, mas considerou o valor descontado insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Constatou-se omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à condenação, sendo cabível a adoção da taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil e entendimento pacificado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração do autor rejeitados; embargos de declaração do banco acolhidos.
Tese de julgamento: A existência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo psíquico relevante e efetivo à dignidade da pessoa.
A tese do desvio produtivo do consumidor exige demonstração objetiva de prejuízo relevante e impacto à esfera pessoal do autor.
A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária nos termos do art. 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1543150/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 34776477 e 34942536) opostos por Estevão Henrique De Lima e Bradesco Seguros S.A., com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
A Primeira Embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não analisar sua situação financeira precária, impactada pelo desconto indevido em sua conta bancária, e ao não aplicar a tese do desvio produtivo do consumidor.
Assim, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, bem como a majoração dos honorários advocatícios, Id. 34942536.
O segundo Embargante sustenta que a aplicação da Selic não estimularia litigância abusiva, tendo em que vista que não tem o potencial de prejudicar ou alterar a atualização de dívidas em que a taxa de juros específica já foi definida pelas partes contratantes.
Dessa forma, requer seja sanada a omissão apontada, analisando-se e acolhendo-se o pedido de que a correção monetária deve ser aplicada pela taxa SELIC, conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal, tudo em conformidade com entendimento do STJ, Id. 34776477 Contrarrazões no id. 34988672 e 35066229. É o relatório.
VOTO Como sabemos, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias e obscuras.
Devemos entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.
Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato.
Nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior, verbis: Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 535, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I- houver, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de decisum obscuro ou contraditório.
Ainda na lição de Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. À luz de tal raciocínio, quanto ao dano moral, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão.
Como bem fundamentado no acórdão embargado, não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Dessa forma, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso, o Acórdão de Id. 34168261, foi claro ao dispor que: “embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos de R$ 569,89 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) – em 2022, tendo a ação sido interposta em 2024, tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
O que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.” Quanto aos honorários, restou estabelecido que, “ a natureza da causa foi de baixa complexidade, repetitiva e o tempo exigido para o serviço foi exímio, menos de 01 ano, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 15% sobre o valor da condenação.” Quanto ao segundo Embargos, da análise dos autos, infere-se que o acórdão embargado realmente incidiu em erro ao se manifestar quanto ao índice de correção de valores a ser aplicado sobre a condenação neste caso em comento. É cediço que, neste caso em discussão, o Código Civil, em seu artigo 406, permite a aplicação da taxa selic para atualização de débitos.
A propósito, em caso similar, assim decidiu este Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento) Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator.
AgInt no REsp 1543150/DF.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DA PARTE PROMOVENTE E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO, para determinar que a indenização devida ao autor deve ser corrigida monetariamente pela taxa Selic, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de ESTEVAO HENRIQUE DE LIMA - CPF: *21.***.*50-42 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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