TJPB - 0802100-50.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802100-50.2024.8.15.0521.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REU), MARIA DA LUZ DA SILVA - CPF: *00.***.*00-92 (AUTOR), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO), DANIEL GERBER - CPF: *44.***.*62-00 (ADVOGADO), JOANA GONCALVES VARGAS - CPF: *10.***.*85-30 (ADVOGADO), SOFIA COELHO ARAUJO - CPF: *37.***.*26-02 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. -
26/06/2025 06:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 06:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34941873 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802100-50.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante (01): Banco Bradesco S/A Advogadas: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Apelante (02): Maria da Luz da Silva Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB) Apelado (03): Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798) e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria da Luz da Silva em face do Banco Bradesco S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A.
A autora alegou descontos indevidos, sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca Conectar Seguros/EAGLE”, realizados em sua conta corrente sem contratação de qualquer serviço.
A sentença declarou a nulidade dos débitos e condenou solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora e a instituição financeira apelaram: a autora pleiteando a reforma da sentença para condenação ao pagamento de danos morais, e o banco para obter o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido de restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são legítimos; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S/A deve responder solidariamente com a empresa EAGLE; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de contratação do serviço de seguro pela autora justifica o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados, por configurarem cobrança indevida.
O Banco Bradesco S/A responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por integrar a cadeia de fornecimento e não demonstrar diligência mínima na autorização dos débitos automáticos.
A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável ou boa-fé por parte das rés.
A configuração de dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais e repercussão na esfera íntima do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, ausente negativação indevida, abalo à honra ou prejuízo financeiro relevante.
O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem comprovação de lesão à personalidade, não caracteriza dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A cobrança de valores por serviço de seguro não contratado é ilegal e enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O banco que administra a conta na qual se efetivam os descontos responde solidariamente com o beneficiário da cobrança, por integrar a cadeia de fornecimento.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA LUZ DA SILVA, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais”, proposta por em face do primeiro apelante e de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, assim dispôs: “[...] julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE dos descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE” indicado na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR, solidariamente, as partes promovidas a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. [..].” Em suas razões, a parte demandada aduz, preliminarmente, (i) sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria atuado unicamente como administrador da conta, não sendo o beneficiário dos valores descontados.
No mérito, que: (ii) os lançamentos foram realizados pela empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, mediante autorização da própria autora, através de contrato com a seguradora, inclusive por meio de débito automático supostamente autorizado pela demandante; (iii) não houve falha na prestação dos seus serviços e que os valores repassados não foram por ele retidos; (iv) a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito e reconhecer sua exclusão da lide; (v) que eventual condenação deve ser exclusivamente imputada à Seguradora.
Por sua vez a parte demandante, alega, em suma, que: (i) é pessoa idosa, aposentada rural, com baixa renda, residente em zona rural, e não ter celebrado qualquer contrato com as rés; (ii) os descontos realizados mensalmente de sua conta-corrente referem-se a seguro não contratado, caracterizando prática abusiva e lesiva, infringente ao art. 14 do CDC; (iii) o dano moral é in re ipsa, sendo presumido pela ilicitude da conduta das demandadas; (iv) faz jus à reparação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, bem como à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões ofertadas por ambas as partes, pugnando, reciprocamente, pelo desprovimento da parte adversa.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2109494/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 09/08/2022), ser legítima a inclusão da instituição financeira no polo passivo quando o dano resulta de operação em conta bancária sob sua administração, sendo aplicável, inclusive, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, os descontos indevidos foram processados por meio da conta corrente mantida junto ao banco apelante, conforme se alega, sem a existência de contratação ou autorização para os debitamentos contestados, daí a legitimidade da instituição financeira para responder aos termos da presente ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente.
No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se: i) à análise da legitimidade dos descontos mensais lançados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca Conectar Seguros/EAGLE”, os quais a autora afirma não ter contratado; ii) à responsabilidade solidária do banco pelos descontos efetuados; iii) ao cabimento da repetição do indébito em dobro; e iv) à existência ou não de dano moral indenizável.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a sentença, acertadamente, declarou a nulidade dos descontos realizados na conta da autora, uma vez que as demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico entre a parte promovente e a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
A alegação de que os descontos decorreriam de contrato firmado diretamente com a Seguradora restou desacompanhada do instrumento contratual ou de qualquer outro elemento probatório capaz de confirmar a adesão voluntária e consciente da autora ao suposto serviço securitário.
Tal circunstância, por si só, justifica o reconhecimento da ilegalidade dos débitos e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ora, ausente qualquer justificativa razoável ou demonstração de boa-fé objetiva por parte das promovidas, não há como afastar a repetição do indébito em dobro.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1988182 - TO (2022/0058788-4) EMENTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 196/197): APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO.
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO” [...](STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022) No presente caso, os valores foram lançados na conta bancária da autora sem prova de autorização.
Destaco, ainda, que, nos termos da Súmula 479 do STJ," As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Assim, correta a sentença que reconheceu a solidariedade entre o banco e a empresa beneficiária.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser também mantida no ponto.
Constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos por serviços de seguro que, embora não comprovadamente contratados expressamente, estiveram disponibilizados à demandante, cujos pagamentos foram em valores de menor repercussão financeira, que já ocorriam há bastante tempo, sem qualquer insurgência administrativa — somente manifestada com o intento da presente ação —, e que serão ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para conduta ilícita como a denunciada, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional que leve a evidenciar violação à honra ou imagem da reclamante, enfim, constrangimentos concretos.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houve prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”.
Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual.
No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE CARTÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIA DA LUZ DA SILVA - CPF: *00.***.*00-92 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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