TJPB - 0805731-70.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0805731-70.2023.8.15.0251
Vistos. i) Ante o inadimplemento das custas processuais (art. 418-B, do Código de Normas Judiciais e Extrajudiciais da CGJ da Paraíba), adote-se o cartório o seguinte: i.a) Providencie-se a negativação do nome da execu-tada no sistema SERASAJUD, observando os cálculos das custas. i.b) Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado encami-nhando cópia da sentença, trânsito em julgado e cálculos das custas processuais, para fins de inscrição na dívida ativa.
No mais: Diante do insucesso das diligências requeridas e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, DECLARO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do NCPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca desta decisão. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (NCPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução.
Patos/PB, 3 de setembro de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 10:55
Determinada diligência
-
24/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0805731-70.2023.8.15.0251 Vistos, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "Teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
PATOS, 16 de maio de 2025.
Juiz de Direito em substituição -
20/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/05/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:29
Juntada de cálculos
-
17/12/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:32
Juntada de comunicações
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:26
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:57
Juntada de informação
-
01/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:29
Nomeado perito
-
13/10/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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