TJPB - 0809581-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809581-41.2025.8.15.0000 Relatora: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Agravante: CLÍNICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado: Banco do Brasil S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE EMBARGOS POR LITISPENDÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, no processo n.º 0827241-79.2024.8.15.0001, que indeferiu liminarmente os embargos à execução ajuizados pela agravante, com fundamento na suposta litispendência entre esta demanda e outro processo movido por instituição diversa (Banco Sicoob), por conter petições similares e erro material de numeração.
A agravante alega que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indeferir os embargos de forma sumária, sem manifestação da parte agravada.
Sustenta que os processos possuem partes distintas, e que a coincidência parcial das petições não configura litispendência.
Reforça ainda que, tendo sido prorrogado o período de stay period por decisão judicial, todas as execuções em curso devem ser suspensas, nos termos da Lei 11.101/2005.
Informa que a execução promovida pelo Banco do Brasil versa sobre dívida no valor de R$ 307.179,12, e que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.
Requer, por fim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, admitindo-se a tramitação dos embargos, bem como a concessão do efeito suspensivo à execução.
A matéria versa sobre a regularidade formal da decisão que rejeitou os embargos por litispendência, além da aplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial diante da decisão que prorrogou o stay period em favor da empresa agravante. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, por tratar-se de decisão que versa sobre rejeição liminar de embargos à execução, matéria que admite mitigação da taxatividade, uma vez que a sentença extintiva não findou a execução em si, conforme entendimento dominante do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1 .015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art . 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art . 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Grifamos Quanto à alegação de litispendência, o juízo de origem baseou-se unicamente na semelhança entre petições e no erro de numeração do processo apontado na inicial.
Contudo, o conceito técnico de litispendência exige, nos termos do art. 337, § 2º do CPC, a verificação da tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso dos autos, ainda que haja similitude entre os argumentos apresentados, em análise não exauriente, verifico que os processos são distintos quanto à parte autora (Banco do Brasil e Sicoob), o que descaracteriza desde logo a litispendência, inclusive com contratos distintos, veja-se: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 006.323.842 (RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA PJ – Operação 20240573539821187).” (ID. 94031718 - 0823275-11.2024.8.15.0001) “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 006.323.841 (RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA PJ – Operação 20240405501321378)” (ID. 94030896 - 0823274-26.2024.8.15.0001) Ademais, ainda que houvesse qualquer dúvida quanto à similitude fática ou jurídica entre os pedidos, deveria o juízo oportunizar manifestação da parte adversa e, se necessário, permitir a emenda da petição inicial, e não extinguir de plano a demanda.
Acrescente-se que o art. 203, §1º, do CPC, dispõe que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
No caso concreto, a decisão recorrida, ao extinguir os embargos por suposta litispendência, encerrou os embargos à execução referente ao processo executivo em que se discutia o direito da agravante de contestar a dívida, sem extinguir a execução de título extrajudicial em curso.
Tal medida, além de juridicamente controversa, compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao indeferir os embargos sem abertura de prazo à parte contrária e sem apuração aprofundada da verossimilhança da alegação de litispendência, o juízo de origem praticou decisão, em tese, prematura e passível de reversão.
Nesse passo, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, que encontra respaldo no art. 1.019, I, do CPC, é a medida que se impõe nesse momento processual, diante do fundado receio de dano de difícil reparação, já que o prosseguimento da execução afrontaria o regime legal da recuperação judicial e comprometeria a reestruturação financeira da empresa agravante.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.015, V, e 1.019, I, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão judicial que extinguiu os embargos à execução, até julgamento final deste recurso.
Intimem-se a partes, inclusive a agravada para apresentar as contrarrazões, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos dos artigos 1°, caput e §1°, e 2º do Ato da Presidência nº 86/2025 c/c os artigos 11 a 13 da Resolução CNJ nº 455/022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Caso inviabilizada a intimação via DJEN, conforme previsto no texto do art. 3° do referido Ato, proceda-se à intimação, desta feita por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ou para fins de regularização da representação processual, com fulcro no art. 18 da Resolução n.º 455 de 27/04/2022, observando o decurso do prazo previsto no art. 20, §§1° e 4°, da mencionada Resolução.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desembargadora TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES Relatora -
21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/05/2025 19:31
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 19:31
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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15/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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