TJPB - 0803469-85.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0803469-85.2024.8.15.0131 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO-Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRANILTON VIEIRA - PB29805 RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
07/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803469-85.2024.8.15.0131 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRANILTON VIEIRA - PB29805 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A controvérsia gira em torno da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas e não usufruídas pelo servidor, que se encontra atualmente na reserva remunerada, bem como da alegação de prescrição do direito pleiteado.
O juízo de origem enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, reconhecendo, com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão das licenças não gozadas em pecúnia é a data da passagem do servidor para a inatividade, no caso, 21/10/2020.
Como a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, não há falar em prescrição.
No mérito, assiste razão à parte autora.
O art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 assegura ao policial militar o direito à licença especial de seis meses a cada decênio de serviço efetivo.
A jurisprudência do STJ admite a conversão em pecúnia dessas licenças quando não gozadas e tampouco computadas em dobro para aposentadoria, ainda que ausente requerimento administrativo, como forma de evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública (v.g., REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; e AgInt no REsp 1.634.468/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa).
Ademais, conforme reiterado pelo TJ/PB, deve-se reconhecer o direito à conversão em pecúnia nesses casos, desde que comprovados o vínculo funcional, o não gozo da licença e a ausência de contagem em dobro, como ocorre nos autos.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:10
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0803469-85.2024.8.15.0131 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - RECORRIDO: ANTONIO ALECRIM DA SILVA FILHO - ADVOGADO:: JOSE IRANILTON VIEIRA - PB29805– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 06:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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