TJPB - 0853649-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853649-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 14:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853649-05.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada vem aos autos aduzindo excesso de execução.
Remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Juntado dos cálculos da Contadoria.
Manifestação das partes aceca dos cálculos da Contadoria.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraíba de ID 109638652 exteriorizam o excesso na execução, não havendo elementos nos autos a infirmar a correção dos cálculos apresentados.
Os autos foram enviados ao setor de cálculos apenas para dirimir dúvida persistente sobre possível excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Por outro lado, relativamente à impugnação aos cálculos realizados pelo exequente, vislumbro que este não trouxe argumentos suficientes para retificar a perícia contábil, vez que foi realizada por profissional devidamente habilitado e em obediência aos procedimentos técnicos pertinentes, não apresentando qualquer irregularidade ou imperícia que o macule. É mister destacar que o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria é pela presunção de veracidade dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CORREÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO.
NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula /7STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.” (STJ - REsp: 1622353 RN 2016/0225837-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Corroborando com este entendimento, temos jurisprudência local: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Cálculos do contador judicial – Conformidade com a sentença – Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Homologação – Provimento – Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, de presunção de legitimidade, devem ser homologados. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator.:Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 09/09/2024, 2ª Câmara Cível).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO. — Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.” (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 05/06/2020).
Ademais, a Contadoria Judicial, não tem interesse na solução da controvérsia, eis que goza de presunção de legitimidade.
Analisando os autos, verifico que o contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.054,47 (três mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.917,02 (dois mil, novecentos e dezessete reais e dois centavos), restando um saldo remanescente de R$137,45 (cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), que atualizado até a data de 01/03/2025, configurou o montante de R$162,74 (cento e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.724,54 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centos).
Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados no acórdão de id. 39572389.
Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado.
Nesse sentido, apesar do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$162,74 (cento e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a serem adimplidos pelo executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos.
Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 3.054,47 (três mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Levando em consideração o depósito efetuado que se consubstanciam na quantia de R$ 2.917,02 (dois mil, novecentos e dezessete reais e dois centavos), entendo que ainda resta a obrigação do pagamento da quantia de R$ 162,47 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e sete reais), pelo executado.
Intime o executado para que proceda com o pagamento da quantia remanescente indicada, no prazo de 15 dias.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Após, arquive-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
21/05/2025 17:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:30
Determinada diligência
-
02/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2025 08:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2022 13:26
Outras Decisões
-
09/06/2022 12:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 01/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 15:46
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 14:16
Juntada de cálculos
-
21/02/2022 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2020 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 23:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2017 10:59
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2017 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2017 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 16:19
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2017 16:18
Recebidos os autos.
-
25/10/2017 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
05/12/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 00:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805459-82.2025.8.15.0000
Severino Jose de Sousa Ferreira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 10:47
Processo nº 0864194-27.2022.8.15.2001
Alexandre Simplicio de Freitas
Ibfc
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 10:06
Processo nº 0864194-27.2022.8.15.2001
Alexandre Simplicio de Freitas
Estado da Paraiba
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 12:51
Processo nº 0809462-91.2025.8.15.2001
Vila Jardim Residence Club
Kristin Campos Freire
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 15:45
Processo nº 0853649-05.2016.8.15.2001
Jose Francisco de Lira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2020 23:44