TJPB - 0805210-22.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Juntada de Petição de informação
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04/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805210-22.2024.8.15.0371 Assunto [Títulos de Crédito, Nota Promissória] Parte autora FLAVIA GABRIELA PEREIRA DE MEDEIROS e outros Parte ré SAMIRA PAULINO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FLAVIA GABRIELA PEREIRA DE MEDEIROS e INSTITUTO DE ENSINO TECNICO MEDEIROS LTDA em face de SAMIRA PAULINO PEREIRA, referente ao débito atualizado que alcança a quantia de R$ 39.409,56 (trinta e nove mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).
A parte exequente peticionou, requerendo a adoção de medidas coercitivas e executórias para a satisfação do crédito, especificamente a constrição de veículos via RENAJUD, o bloqueio reiterado de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Passo a analisar os pedidos.
DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD Considerando o pedido da parte exequente para a constrição de veículos automotores através do convênio RENAJUD, com o registro de negativa para transferência de propriedade, impedimento ao licenciamento e à circulação, bem como a expedição de ordem às autoridades policiais para a apreensão do(s) veículo(s), e em conformidade com o art. 854 do CPC, defiro o pedido.
Uma vez localizado(s) e identificado(s) veículo(s) em nome da executada SAMIRA PAULINO PEREIRA por meio do sistema RENAJUD, determino que se expeça mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s).
Como se trata de bem móvel, nomeio depositário(s) o(s) credor(es), FLAVIA GABRIELA PEREIRA DE MEDEIROS e INSTITUTO DE ENSINO TECNICO MEDEIROS LTDA.
Assim, deverá o(s) bem(ns) ser(em) imediatamente removido(s) para as mãos do(s) exequente(s), que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial de Justiça para tanto.
A parte exequente deverá indicar, em dois dias, nos autos a pessoa que irá receber o veículo na condição de sua representante.
Isto se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção, a alienação posterior tem se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
No ato da constrição, o(a) devedor(a) deve ser intimado(a) da penhora, o(a) qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos.
Caso não intimado(a), publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta com AR no último endereço onde foi encontrada.
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de levantamento da constrição e devolução da res, e possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Por outro lado, em caso de não localização do veículo, intime-se o(a) exequente para impulsionar efetivamente o feito, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual, inclusive facultando-lhe a providência contida no art. 782, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
DO BLOQUEIO SISBAJUD - TEIMOSINHA Após restarem infrutíferas as pesquisas realizadas pelo juízo, a parte exequente requereu o bloqueio reiterado de valores, denominado "teimosinha".
Passo a analisar o pedido.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ. "Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. "1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012" Em assim sendo, considerando que a última ordem de bloqueio foi protocolada em 25 de março de 2025, procedi ao bloqueio on-line com reiteração automática de constrição de ativos financeiros, até o limite de 30 dias, através do sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 39.409,56, valor da condenação atualizado acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Aguarde-se o prazo limite para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1.1.
Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes.
Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias.
A parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo. 1.2.
Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.3.
Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 2.
O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3.
Caso não seja encontrado nenhum valor, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
Cumpra-se.
DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A parte exequente requereu a inserção do nome do(a) executado(a), SAMIRA PAULINO PEREIRA, nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de frustradas as tentativas de encontrar bens nos sistemas à disposição do juízo.
Defiro o pedido.
Isto porque a legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, é a dicção do § 3º do art. 782 do CPC: "Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” Tal dispositivo foi pensado como mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - ART. 782 , § 3º , CPC - SISTEMA SERASAJUD - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. "1.
A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil , possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva. 2.
Cabalmente demonstrado que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado, sem qualquer êxito, cabível a determinação judicial para a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, à disposição das unidades judiciárias. 3.
Recurso conhecido e provido.”- Grifos acrescentados.
Assim, determino a inserção dos dados do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
A escrivania adote as providências necessárias quanto à efetivação da medida.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:27
Determinada diligência
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02/09/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:35
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0805210-22.2024.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Títulos de Crédito, Nota Promissória] EXEQUENTE: FLAVIA GABRIELA PEREIRA DE MEDEIROS, INSTITUTO DE ENSINO TECNICO MEDEIROS LTDA EXECUTADO: SAMIRA PAULINO PEREIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, EXEQUENTE: FLAVIA GABRIELA PEREIRA DE MEDEIROS, INSTITUTO DE ENSINO TECNICO MEDEIROS LTDA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte decisão de ID 109817655: " Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo." Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
20/05/2025 21:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:31
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 20:30
Juntada de informação
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20/05/2025 20:06
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 21:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SAMIRA PAULINO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:54
Determinada diligência
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10/09/2024 21:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:15
Determinada a citação de SAMIRA PAULINO PEREIRA - CPF: *91.***.*12-51 (EXECUTADO)
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02/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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