TJPB - 0000182-34.2013.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO PROCESSO: 0000182-34.2013.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOVANIA INACIO DA CRUZ, EVERALDO MAMEDE DA COSTA, ZENEIDE PEREIRA DE QUEIROZ CANDIDO, MARIA PIRES DE ALMEIDA GALDINO, RITA OLIVEIRA, ZENILDA PEREIRA DE QUEIROZ NUNES REU: MUNICIPIO DE PIANCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior.
Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial).
Piancó-PB,6 de agosto de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário . -
22/07/2025 07:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIANCO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIANCO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOVANIA INACIO DA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOVANIA INACIO DA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0000182-34.2013.8.15.0261 ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: JOVANIA INACIO DA CRUZ, EVERALDO MAMEDE DA COSTA, ZENEIDE PEREIRA DE QUEIROZ CANDIDO, MARIA PIRES DE ALMEIDA GALDINO, RITA OLIVEIRA, ZENILDA PEREIRA DE QUEIROZ NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIANCO Advogado do(a) RECORRIDO: SALMO EDGLEY VICENTE VALDEVINO - PB21441-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012.
APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS VERBAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Em análise dos autos, aduzem os autores, servidores públicos do Município de Piancó, que houve retenção indevida pela Edilidade de salários relativos ao mês de novembro de 2012.
Contrapondo-se às razões da parte autora, apresentou à ré, ora recorrida, fichas financeiras constantes no Id. 31988005, que serviram de fundamentação para o julgamento de improcedência dos pedidos na sentença objurgada.
Evidente que fichas financeiras, quando desacompanhadas de provas de efetivo pagamento, não são meios de provas hábeis para comprovação de pagamento de verbas, visto que produzidas unilateralmente.
Fragilizando ainda mais os documentos trazidos aos autos, relevante observar a manifestação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Id. 31988009), que indica a pendência de pagamento dos servidores do Município de Piancó.
Diga-se, ainda, que ‘“as fichas financeiras, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não são o bastante para a devida comprovação do pagamento.’’ (TJ-PB - AC: 08005587020208150251, Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS.
SALÁRIO RETIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO.
Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
A ficha financeira individual do autor, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário.
Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (TJ-PB - AC: 08059485020228150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 18/09/2023) RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800698-02.2023.8.15.0251, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor municipal.
ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; P (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001831920138150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-03-2017) Assim, tratando-se de Ação de cobrança de remuneração intentada por servidor, opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas, ônus do qual o ente promovido não se desincumbiu, à luz do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido: “É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais.” ( Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 05.06.2018).” Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o réu ao pagamento dos salários referentes ao mês de novembro de 2012 para os autores, devidamente atualizado segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) desde a citação até a requisição do pagamento.
E, a partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC/ 113). É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de EVERALDO MAMEDE DA COSTA (RECORRENTE), JOVANIA INACIO DA CRUZ - CPF: *37.***.*15-61 (RECORRENTE), MARIA PIRES DE ALMEIDA GALDINO (RECORRENTE), RITA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*89-04 (RECORRENTE), ZENEIDE PEREIRA DE QUEIROZ CANDIDO - CP
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de EVERALDO MAMEDE DA COSTA (RECORRENTE), JOVANIA INACIO DA CRUZ - CPF: *37.***.*15-61 (RECORRENTE), MARIA PIRES DE ALMEIDA GALDINO (RECORRENTE), RITA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*89-04 (RECORRENTE), ZENEIDE PEREIRA DE QUEIROZ CANDIDO - CP
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0000182-34.2013.8.15.0261 – RECORRENTE: JOVANIA INACIO DA CRUZ, EVERALDO MAMEDE DA COSTA, ZENEIDE PEREIRA DE QUEIROZ CANDIDO, MARIA PIRES DE ALMEIDA GALDINO, RITA OLIVEIRA, ZENILDA PEREIRA DE QUEIROZ NUNES - ADVOGADO:: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-- RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIANCO - ADVOGADO:: SALMO EDGLEY VICENTE VALDEVINO - PB21441-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO MAMEDE DA COSTA (RECORRENTE).
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16/05/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO MAMEDE DA COSTA (RECORRENTE).
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09/12/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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