TJPB - 0800092-88.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800092-88.2023.8.15.0601 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DANYLO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES - PB22537-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
PAGAMENTO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Considerando que o vínculo jurídico-administrativo se estendeu por largo período, através de renovações contratuais sucessivas, evidencia-se o direito da parte autora à percepção de férias acrescidas de terço constitucional e de gratificação natalina.
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1066677/MG (TEMA 551): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifo nosso!) Em consonância com o exposto, segue a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
FLAGRANTE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO.
DIREITO, CONTUDO, AO RECEBIMENTO DE FGTS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0800324-59.2024.8.15.0571, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/11/2024) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:11
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0800092-88.2023.8.15.0601 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SANTOS - ADVOGADO:: DANYLO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES - PB22537-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:15
Determinada diligência
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06/12/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 13:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:30
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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13/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:23
Juntada de despacho
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18/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:27
Prejudicado o recurso
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16/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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