TJPB - 0808787-59.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808787-59.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA.
REU: JOAO EMYGDIO DO NASCIMENTO NETTO, HELENYLDA BORGES DO NASCIMENTO, MICHELINE BORGES DO NASCIMENTO.
DECISÃO DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em que pese o artigo 319 do CPC, disponha que a ausência de informações não obstará o acesso à justiça, há de se pontuar que o processo civil é regido pela razoabilidade e cooperação, inclusive, do autor com o Juízo (artigo 6º do CPC).
A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto deixou de indicar na petição inicial a adequada qualificação de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, limitando-se a afirmar que “desconhece” a identidade dos proprietários do lado esquerdo.
No tocante ao confinante do lado direito, há de se ressaltar que o condomínio será representado em Juízo na pessoa do síndico ou administrador, nos termos do artigo 75, inciso XI do CPC.
De modo que, compete ainda a requerente a qualificação completa do referido representante legal do dito confinante.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, ou, na impossibilidade, elementos que viabilizem sua correta identificação.
Tal exigência decorre da necessidade de formação válida e regular da relação processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o artigo 321 do mesmo diploma legal estabelece que, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpre ressaltar que a simples alegação de “desconhecimento da identidade” dos referidos confinantes não é suficiente para suprir essa omissão.
Incumbe à parte autora empreender as diligências necessárias para a obtenção dos dados pertinentes, como, por exemplo, a realização de consultas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a solicitação de informações à Prefeitura Municipal sobre o imóvel em questão, ou, ainda, outras providências que se mostrem adequadas para a identificação da parte passiva.
Ressalto a obrigatoriedade de citação dos confinantes do imóvel usucapiendo, nos termos do artigo 246, §3º do CPC.
Cabe ao autor, antes da propositura da ação, adotar as medidas razoavelmente disponíveis para assegurar a correta formação da relação jurídica processual, visto que, não vislumbro impossibilidade ou onerosidade excessiva para angariar as ditas informações.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, não recebo a íntegra da emenda à inicial, uma vez que, a decisão de ID 113067241 não foi atendida de modo satisfatório.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial, promovendo a adequada qualificação de TODOS OS CONFINANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO (havendo edifícios, deve identificar a pessoa do síndico ou administrador), ou, na impossibilidade, demonstrando documentalmente e concretamente as diligências realizadas para a sua identificação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA - CPF: *91.***.*30-44 (AUTOR).
-
25/06/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:19
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808787-59.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA.
RÉUS: JOÃO EMYGDIO DO NASCIMENTO NETTO, HELENYLDA BORGES DO NASCIMENTO, MICHELINE BORGES DO NASCIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, ASSOCIE os presentes autos ao processo de n. 0803388-49.2024.8.15.2003, diante da evidente conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. - ATENÇÃO Procedi com a retificação do valor da causa, a qual deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, em inteligência analógica ao artigo 292, IV do C.P.C.
Os autos aportaram neste Juízo em virtude de decisão reconhecendo a incompetência do acervo B da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Logo, vislumbro a necessidade de emenda à petição inicial, incumbindo à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: I) indicar a qualificação completa dos confinantes do imóvel usucapiendo.
Da gratuidade judiciária Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0808787-59.2024.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA.
REU: JOAO EMYGDIO DO NASCIMENTO NETTO, HELENYLDA BORGES DO NASCIMENTO, MICHELINE BORGES DO NASCIMENTO.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Maria de Lourdes Cardoso da Silva, com pedido de reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua Estudante Francisco Edson Spinelli de Figueiredo, n.º 146, bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, alegando que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição há mais de 35 anos.
Afirma que passou a residir no imóvel desde os anos de 1988/1989, em companhia do seu então companheiro Irenildo Emídio do Nascimento, falecido em 2002, com quem teve um filho que também faleceu.
Após o falecimento do companheiro, permaneceu residindo no imóvel, realizando benfeitorias e arcando com todas as despesas e tributos.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda à petição inicial, tendo a autora esclarecido, entre outros pontos, que a posse sempre foi exercida de forma exclusiva, que pagava os tributos e realizou reformas no imóvel.
Ainda, informou expressamente que os filhos do falecido companheiro não concordam com a posse por ela exercida, tendo ajuizado ação de imissão na posse (Processo n. 0803388-49.2024.8.15.2003), a qual tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, e que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida atenção, verifica-se que a parte autora informa a existência de uma ação de imissão de posse do imóvel em testilha, processo de número 0803388-49.2024.8.15.2003, que foi ajuizada pelos réus da presente demanda em desfavor da autora desta ação de usucapião.
Ambas as ações possuem como objeto o mesmo imóvel, e versam sobre direitos possessórios antagônicos, ainda que sob fundamentos jurídicos distintos: de um lado, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião; de outro, o pedido de imissão na posse pelos herdeiros do proprietário registral.
A jurisprudência e a doutrina convergem para o entendimento de que há conexão entre ações quando presente identidade de objeto ou de causa de pedir, ainda que não haja perfeita identidade de partes.
Neste caso, além da comunhão do objeto litigioso (o imóvel), observa-se vínculo direto entre os fundamentos de fato e de direito, havendo risco concreto de decisões conflitantes caso os processos sejam julgados separadamente.
Conforme estabelece o artigo 55, § 3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." A doutrina de Fredie Didier também ressalta que: “Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir.” (Curso de Direito Processual Civil.
Fredie Didier Jr., 19. ed. p. 258 e 260).
Assim, constata-se que a tramitação simultânea de ambas as ações, em varas distintas, pode resultar em decisões contraditórias, o que fere os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
A reunião dos processos, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre o presente feito (ação de usucapião) e a ação de imissão na posse nº 0803388-49.2024.8.15.2003, e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, onde tramita a ação de imissão na posse (proposta em data anterior), em razão da prevenção por conexão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Angela Coelho de Salles JUÍZA DE DIREITO em Substituição -
21/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:03
Declarada incompetência
-
13/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803006-37.2024.8.15.0231
Felipe de Oliveira Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 18:07
Processo nº 0801684-37.2025.8.15.0751
Joao Pierre Mota Cruz
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 16:00
Processo nº 0875491-60.2024.8.15.2001
Robson da Silva Gomes
Inss
Advogado: Laissa Dias Carneiro de Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 16:26
Processo nº 0803087-86.2025.8.15.0251
Jose Minervino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 16:30
Processo nº 0869783-29.2024.8.15.2001
Adeilton Guedes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 15:28