TJPB - 0804042-12.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONILDO BATISTA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0804042-12.2020.8.15.0181 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA--Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A RECORRIDO: LEONILDO BATISTA DA SILVA-Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária -
26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804042-12.2020.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA RECORRIDO: LEONILDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Guarabira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal para (i) compelir o ente público ao pagamento da gratificação natalina e do terço de férias com base na remuneração integral e (ii) condená-lo ao pagamento das diferenças não quitadas entre 2015 e 2019, totalizando R$ 4.607,06, devidamente acrescidas de juros e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias de servidor público municipal efetivo deve corresponder apenas ao vencimento base ou à remuneração integral; e (ii) estabelecer se há direito à percepção das diferenças desses valores relativamente aos exercícios de 2015 a 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece que a gratificação natalina e o adicional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral.
A Lei Orgânica do Município de Guarabira e o art. 23, § 3º, da Lei Municipal nº 1.045/2013 (PCCR) também adotam como parâmetro a remuneração integral do servidor, não apenas o vencimento base, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório.
Os contracheques e fichas financeiras (id n° 35332571 a 35332573) constantes nos autos demonstram que o município considerava apenas o salário base e, eventualmente, o quinquênio, excluindo outras parcelas habituais da remuneração do servidor.
A sentença de primeiro grau está alinhada com a jurisprudência dominante, inclusive com precedentes do TJ/PB, que reconhecem o direito ao pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias com base na remuneração integral do servidor.
A legislação local invocada pelo Município (Lei nº 2.045/2023) não afasta a incidência dos dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica, que asseguram o direito ao pagamento das verbas sobre a remuneração integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias de servidor público municipal deve ser a remuneração integral, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988, e do art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Guarabira. É devida a complementação dos valores pagos a menor a esse título, conforme demonstrado nas fichas financeiras do servidor.
A ausência de previsão expressa em lei local não afasta a aplicação da norma constitucional e da Lei Orgânica municipal que asseguram o direito ao cálculo sobre a remuneração integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; Lei Orgânica do Município de Guarabira, art. 51, IV e XII; Lei nº 1.045/2013, art. 23, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0804789-97.2021.8.15.0351, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 11/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-02.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:53
Sentença confirmada
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21/07/2025 14:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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