TJPB - 0800595-06.2025.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 02:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
31/08/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0800595-06.2025.8.15.2003 [Administração] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 24/09/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0800595-06.2025.815.2001 Horário: 24 set. 2025 11:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*38.***.*75-14?pwd=5iybpaoZduwbUz5EIbF7xdYn2gdi2h.1 ID da reunião: 838 5067 5314 Senha: 210690 João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 20:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 20:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 22:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/05/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 14:19
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-06.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de JOSÉ LUIS DO NASCIMENTO e MICHAELLE SILVEIRA DO NASCIMENTO.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que os réus utilizassem o crachá de identificação veicular para acesso ao condomínio, sob pena de multa diária.
Sustentou o autor que a obrigatoriedade do uso do crachá foi regularmente aprovada em assembleia condominial em 2019 e teve sua legalidade reconhecida, mas os réus estariam persistindo no descumprimento da norma interna.
Custas iniciais pagas. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso concreto, verifica-se que o alegado descumprimento da norma condominial ocorre há anos, desde o ano de 2019, sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração que imponha a necessidade de uma decisão liminar.
Sendo assim, não ficou comprovada a urgência da medida requerida, pois a situação narrada já se arrasta por longo período, sem que houvesse a comprovação efetiva de risco concreto e iminente à coletividade condominial.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido da parte autora.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 21:09
Recebidos os autos.
-
21/05/2025 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/05/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de JOSE LUIS DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de MICHAELLE SILVEIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2025 13:09
Declarada incompetência
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/02/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802761-29.2025.8.15.0251
Licleres Ribeiro de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 16:52
Processo nº 0802761-29.2025.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Licleres Ribeiro de Oliveira
Advogado: Jose Mattheson Nobrega de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 16:10
Processo nº 0800971-31.2019.8.15.0021
Edilson Viturino Pereira
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2019 15:50
Processo nº 0802774-66.2023.8.15.0261
Sebastiao Avelino de Lima
Cicero Bento
Advogado: Jose Gonzaga de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 14:47
Processo nº 0814596-22.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 19:52