TJPB - 0811897-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811897-72.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo embargado em sua impugnação, notadamente a alegada inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, haja vista que, embora o embargante não tenha apresentado discriminação minuciosa dos valores controvertidos e incontroversos nos moldes ideais previstos no artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se que a inicial contém causa de pedir e pedido suficientemente claros, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo embargado, conforme demonstrado pela robusta impugnação apresentada.
A exigência legal não possui caráter absoluto quando os elementos essenciais da demanda restam delineados de forma compreensível.
Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir ou caráter protelatório dos embargos.
O embargante demonstra resistência qualificada quanto aos valores executados, apresentando argumentação jurídica específica sobre supostas irregularidades contratuais e de cálculo.
O simples fato de as alegações não encontrarem respaldo fático ou jurídico não desnatura o interesse processual, que se configura pela necessidade e adequação da via processual eleita.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita também não merece acolhimento, haja vista que o benefício foi concedido ao autor após a complementação da prova da insuficiência financeira, não tendo o embargado apresentado robustez probatório suficiente para afastar a hipossuficiência declarada no ID 87322019 e corroborada com os documentos que acompanharam a petição de ID 87321999.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Por fim, visualizo que o cerne do litígio versa sobre abusividades contratuais e cobrança excessiva.
Essas situações exigem a realização de perícia contábil, a fim de apurar: cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a capitalização de juros e se os juros previstos no contrato foram aqueles efetivamente cobrados e a metodologia aplicada aos juros.
Assim, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Para tanto, considerando que o requerente da perícia é beneficiário da justiça gratuita fixo os honorários periciais em R$ 540,50, nos termos da Resolução nº 09/2017 e Ato da Presidência nº 16/2025.
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Aceitado o encargo, oficie-se à Presidência do TJPB para reservar financeira dos honorários periciais.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Nomeado perito
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25/08/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:21
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811897-72.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se há interesse na conciliação, bem como na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:37
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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27/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - CPF: *18.***.*37-34 (EMBARGANTE).
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18/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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