TJPB - 0802065-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-20.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ROBERTO MARTINS CARDOSO REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA
Vistos.
MARIA ARIANE LIMA DA SILVA, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUBE DE SÃO PAULO pelos fatos e fundamentos que emergem da inicial.
O Autor narra que celebrou contrato de consórcio com a Ré, para aquisição de veículo, que previa o pagamento da 1ª parcela e o adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 1.956,36.
Aduz que o representante da Ré lhe fez promessa de que ao pagar tal valor receberia a carta de crédito imediatamente.
Com isso, o Autor pactuou o instrumento e realizou o pagamento solicitado, todavia, a suposta promessa de liberação do crédito não fora cumprida.
Lastreado nestes fatos, socorre-se do Poder Judiciário para (i) ver declarada a rescisão do contrato implicado e (ii) obter a condenação da Ré na restituição dos valores e, no pagamento de indenização por suposto dano moral.
Contestação ao Id 65292597 alegando que não há irregularidade no contrato, tendo a autora aderido as regras nela contida, e que o momento da devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio, conforme a Lei nº 11.795/2008, ocorrerão quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada Não foi apresentada impugnação à contestação.
Relatados, decido.
Trata-se de pedido de rescisão contratual por vício de consentimento, devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.
Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso vertente, a promovente fraude na contratação objeto da lide por vício de consentimento.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifico que resta comprovada a pactuação de um contrato de consórcio, cujos termos são claros quanto à espécie de contratação.
Além disso, inexistem provas acerca do vício do consentimento para eventual rescisão do contrato.
In casu, não se pode olvidar que cabe à parte contratante compreender adequadamente o funcionamento do contrato de consórcio.
Portanto, em razão de qualquer conduta ilícita da parte requerida, não há que se falar em indenização por danos morais. analisando os documentos constantes dos autos, denota-se que conforme consta no contrato de adesão a grupo de consórcio, em caso de desistência o valor só deverá ser ressarcido após o prazo de 60(sessenta) dias depois do último crédito devido.
Nessa mesma senda encontra-se o art. 31, I, da referida Lei, que dispõe: CAPÍTULO IX Do Encerramento do Grupo Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Então, após o encerramento do grupo, que se dará dentro de 60 dias após a contemplação de todos os consorciados, o consórcio tem o prazo de até 30 dias para devolução das parcelas pagas pelos desistentes, devidamente corrigidas.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1.
A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2.
O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3.
Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) - Em caso de desistência do participante do consórcio, a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
I.
Segundo a orientação uniforme do STJ, em caso de desistência do participante, a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio.
II.
Recurso especial conhecido e provido.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CONSÓRCIO - DESISTENTE - DEVOLUÇÃO APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO DO CONTRATO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO - RETENÇAO - SEGURO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA.
Ao consorciado desistente ou excluído é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, muito embora a devolução almejada só seja devida após o trigésimo dia do encerramento do grupo. (...).
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORTIL.
I.
Em caso de desistência por parte do consorciado, a devolução das parcelas pagas se dará no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, sob pena de desvio de finalidade do contrato ao qual aderiu, que não se caracteriza como contrato de poupança.
II.
Juros de mora devidos a partir do 31º dia, após o encerramento do grupo.
Súmula n.º 1 das Turmas do Juizado Especial Cível.
Precedentes do STJ.
III.
Inadmissível aplicação de fator de redução, ausente prova do prejuízo da administradora e de pactuação expressa no contrato.
IV.
Correção monetária a partir do desembolso.
Apelo e recurso adesivo parcialmente providos.
Portanto, a regra é que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, deve ser feita somente após o encerramento do grupo, e não antecipadamente, como pretende a parte autora.
Desta forma, não há o que se falar em devolução imediata da parcela já paga pela parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 11:08
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Decorrido o prazo sem interposiçao de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:52
Indeferido o pedido de ROBERTO MARTINS CARDOSO - CPF: *69.***.*48-04 (AUTOR)
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30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:29
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 20/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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17/05/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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