TJPB - 0803111-79.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-79.2021.8.15.0211 [Acidente de Trânsito, Citação, Honorários Advocatícios, Honorários Periciais, Invalidez Permanente] AUTOR: JOSE CUSTODIO DA SILVA NETO REU: MUNICIPIO DE CATINGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA NETO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, aduzindo, em síntese, que no dia 05/07/2021, por volta das 08h00min, conduzia uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQC 7024/PB, ANO/FAB 2011, na BR 361, Município de Catingueira-PB, em velocidade normal e com uso de capacete, quando foi vítima de acidente de trânsito, tendo sido surpreendido por um caminhão pipa a serviço do Município de Catingueira-PB, conduzido por LUIZ DE SOUZA ALVES.
Narra que o condutor do caminhão fez conversão à esquerda, atravessando a pista de rolagem, sem ter sinalizado, reduzido a velocidade de forma abrupta.
Esclarece o autor que acabou colidindo com o caminhão e que o acidente só aconteceu porque o motorista do município atravessou a pista de rodagem de vez.
Alega, ainda, que o Sr.
LUIZ DE SOUZA ALVES não possuía habilitação com categoria compatível para dirigir veículos de carga e não prestou socorro no momento do acidente.
Ressalta o autor que ficou com perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo em 75% (setenta e cinco por cento), tendo ficado incapacitado para o trabalho, passando 14 dias internado no hospital.
Juntou documentos e perícia médica que confirmou invalidez permanente, incluindo laudo de avaliação médica DPVAT que reconheceu "perda funcional incompleta de um dos membros inferiores – lado esquerdo de 75% (intensa)".
Requer a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos materiais no valor de R$ 3.319,00 (três mil e trezentos e dezenove reais) e a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o Município de Catingueira apresentou contestação (ID 55505991), suscitando preliminarmente: i) impugnação à justiça gratuita; ii) incompetência territorial; e iii) inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do autor, argumentando que o caminhão estava em baixa velocidade devido à conversão que realizava, e que o autor estaria trafegando muito próximo ao caminhão, em velocidade incompatível com a via e sem manter distância segura do veículo à sua frente.
Sustentou, ainda, que em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à frente.
Réplica apresentada pelo autor.
Na fase de especificação de provas, o autor requereu a realização de prova pericial médica e dispensa da audiência de instrução e julgamento.
O demandado postulou pela produção de prova oral para oitiva das testemunhas e depoimento das partes.
As partes dispensaram a perícia judicial, pois o autor juntou, nos autos, laudo pericial usado para indenização DPVAT.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou alegações finais oralmente e o Município réu apresentou alegações finais por memoriais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Todas as preliminares foram devidamente analisadas na decisão de saneamento do processo.
Do Mérito A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2021, na BR 361, entre a motocicleta conduzida pelo autor e o caminhão pipa a serviço do Município de Catingueira, conduzido por Luiz de Souza Alves, bem como sobre os alegados danos morais, materiais e o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Francisco Neto, Valdilene Lopes e Francimaria Figueiredo, arroladas pelo autor, bem como a testemunha Luiz de Souza Alves, arrolada pelo juízo.
O autor afirmou em seu depoimento que, numa subida, no caminho de Itaporanga para Patos, deu sinal de ultrapassagem e o caminhão pipa, quando sua moto estava emparelhada com a traseira do veículo, sem sinalizar, entrou numa estrada de terra, causando o acidente.
Informou que a batida ocorreu na traseira do caminhão pipa, ainda na faixa direita da pista de rolamento, antes de iniciar a ultrapassagem pela faixa da esquerda.
Admitiu que não tinha nenhum aparato de proteção (exceto capacete) e não possui carteira nacional de habilitação.
A testemunha Luiz de Souza Alves, motorista do caminhão pipa, afirmou que fez a conversão à direita, sinalizou e olhou pelo retrovisor, não vendo ninguém, e seguiu viagem.
Negou que tenha ouvido a pancada relativa ao acidente e disse que não ficou nenhuma marca no caminhão.
Admitiu que é habilitado apenas na categoria B e que seu cargo efetivo é de "gari", embora sempre tenha exercido também a função de motorista do Município de Catingueira.
Da Responsabilidade Civil do Município A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Tal responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente público.
No entanto, tal responsabilidade pode ser mitigada ou mesmo afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a culpa concorrente.
No caso em tela, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que houve culpa concorrente das partes envolvidas no acidente.
De um lado, restou demonstrado que o Município de Catingueira, por meio de seu preposto, contribuiu para a ocorrência do acidente ao: Permitir que Luiz de Souza Alves, que ocupa o cargo de gari, conduzisse caminhão pipa sem possuir habilitação adequada, uma vez que o próprio motorista confessou possuir apenas CNH na categoria B, insuficiente para a condução de veículos de carga; O motorista não adotou todas as cautelas necessárias ao realizar a manobra de conversão, uma vez que há contradição em seu depoimento quando afirma ter feito conversão à direita, quando todas as demais provas indicam que a conversão foi à esquerda para acessar uma estrada de terra; Não demonstrou de forma inequívoca que realizou adequadamente a sinalização da manobra.
Por outro lado, também ficou evidenciada a culpa do autor, que: Conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conforme admitido em seu próprio depoimento; Tentou realizar ultrapassagem em local inadequado, quando o veículo à sua frente estava iniciando manobra de conversão; Não manteve distância segura do veículo à sua frente, capaz de garantir a frenagem em caso de parada súbita.
A colisão ocorreu na traseira do caminhão, ainda na faixa direita da pista, conforme relatado pelo próprio autor, o que, de acordo com a jurisprudência, gera presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente.
Contudo, tal presunção foi parcialmente afastada pelas demais circunstâncias do caso, notadamente a condução de veículo por motorista sem habilitação adequada e a possível falta de sinalização da manobra.
Portanto, reconheço a existência de culpa concorrente, atribuindo a cada parte 50% de responsabilidade pelo acidente.
Dos Danos Materiais O autor comprovou despesas médicas e com conserto da motocicleta no montante de R$ 3.319,00 (três mil, trezentos e dezenove reais), mediante apresentação de notas fiscais e recibos não impugnados pelo Município réu.
Considerando a culpa concorrente, o réu deve arcar com 50% desse valor, totalizando R$ 1.659,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Da Incapacidade Laboral e Pensão Mensal O laudo pericial realizado por médico especialista, juntado aos autos, atesta que o autor sofreu "fratura de platô tibial esquerdo devido acidente de moto ocorrida em 05/07/2021", resultando em "perda funcional incompleta de um dos membros inferiores – lado esquerdo de 75% (intensa)".
O mesmo laudo confirma que o autor apresenta invalidez permanente, com marcha livre, porém lentificada, com claudicação, usando muleta à direita, com equilíbrio preservado, não conseguindo agachar-se, com força muscular e flexão de joelho diminuídas.
Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor ficou impossibilitado de trabalhar como antes, não podendo pegar peso, o que é incompatível com sua profissão de pedreiro.
Nesse contexto, considerando a comprovada redução da capacidade laboral do autor e estando presentes os requisitos do art. 950 do Código Civil, que estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu", deve ser fixada pensão mensal em favor do autor.
Considerando que o autor exercia a função de pedreiro, auferindo aproximadamente um salário mínimo mensal, conforme informações constantes nos autos, e levando em conta a redução de sua capacidade laboral em 75%, bem como a culpa concorrente, fixo a pensão mensal em 1/2 (metade) do salário mínimo, a ser paga desde a data do acidente até que o autor complete 76 anos de idade, considerando a expectativa de vida média do brasileiro segundo dados atuais.
Dos Danos Morais Os danos morais restaram evidenciados pelas lesões físicas sofridas pelo autor, que resultaram em perda funcional do membro inferior esquerdo de 75%, pelo período de internação hospitalar (aproximadamente 14 dias, conforme relatos testemunhais), pelas dores e sofrimentos vivenciados, bem como pelas sequelas permanentes, que incluem dificuldade de locomoção, dependência de muletas e limitações significativas para atividades cotidianas.
Na fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, a extensão da lesão, a repercussão do fato na vida do autor, a situação econômica das partes e o grau de culpabilidade.
Considerando todos esses fatores, bem como a culpa concorrente reconhecida, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Do Pedido de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário esclarecer que tais benefícios são de natureza previdenciária, de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não cabendo ao Município réu sua concessão.
O autor juntou documentos demonstrando que não possui mais qualidade de segurado perante o INSS, o que impossibilitaria a obtenção de tais benefícios pela via administrativa.
No entanto, isso não autoriza a transferência dessa obrigação ao Município, que não possui competência para conceder benefícios previdenciários.
A indenização por danos morais e materiais, bem como a pensão mensal fixada com base no art. 950 do Código Civil, já contemplam a reparação pela incapacidade laboral do autor decorrente do acidente, não havendo fundamento legal para impor ao Município a obrigação de pagar benefício previdenciário.
Portanto, indefiro o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas interpreto que o pedido de "pensão" formulado na inicial dizia respeito ao que restou decidido acima, nos termos do art. 950 do CC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.659,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal em favor do autor no valor equivalente a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente, desde a data do acidente (05/07/2021) até que o autor complete 76 anos de idade, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, incidentes a partir de cada vencimento; d) INDEFERIR o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo Município réu.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, 08 de maio de 2025.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
28/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 08:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DA SILVA NETO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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03/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DA SILVA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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16/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:39
Nomeado perito
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12/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 22:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2022 22:08
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 06:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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