TJPB - 0807350-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:25
Juntada de
-
11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:42
Juntada de comunicações
-
29/06/2023 05:45
Juntada de Alvará
-
29/06/2023 05:45
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:37
Determinado o arquivamento
-
26/06/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807350-23.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: M.
A.
D.
O.
G., M.
C.
D.
O.
G.REPRESENTANTE: ANA CARLA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO. 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA. - Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteu em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, tendo aportado em seu destino mais de 14 horas após o horário inicialmente previsto.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALICE DE OLIVEIRA GUIMARÃES, e MARIA CLARA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a parte autora que entabularam com a parte ré um contrato de transporte aéreo, contudo, não houve o cumprimento do acordado pela promovida, visto que por ocasião de manutenção não programada da aeronave, o voo foi cancelado, e quando da realização de acordo para realocação em voo ded outra companhia aéra– acabaram passando mais de 24h no aeroporto.
Por tais razões, pugna a peça inaugural pela condenação da ré ao pagamento pelos danos morais sofridos a cada autor.
Em contestação, a promovida impugna preliminarmente a gratuidade judiciária e, no mérito, pela improcedência da ação, uma vez que foi motivada por fortuito interno.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DO MÉRITO A indenização pleiteada nos autos, deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), ônus do qual, contudo, não logrou se desvencilhar.
Cumpre frisar que a responsabilidade civil aqui perquirida não tem fundamento em fatos imprevisíveis, mas na postura adotada pela companhia aérea demandada que, segundo aduz o consumidor, violou o seu direito de informação.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Seção II Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. [...] Seção III Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, que manteve o consumidor informado sobre a mudança do seu voo e o atraso de mais de 24 horas ao destino dos demandantes.
Vale salientar que a suplicada não impugna a dinâmica dos fatos trazidos pelos autores, se limitando a dizer que prestou a devida assistência material e que o atraso se deu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar os autores pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteram em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, tendo eles aportado em seu destino mais de 24 horas após o horário inicialmente previsto, tendo inclusive que ser realocados em voo de companhia aérea distinta para não perder os compromissos de trabalho.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão da ausência de informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Em caso símile, a jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS INJUSTIFICADOS DE VOO INTERNACIONAL - ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES INADEQUADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros em que se discutem os danos decorrentes de atraso injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal, continuando regida pelo CDC, a questão.
O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.079426-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020, g.n.).
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Responsabilidade objetiva.
Cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Atraso de cerca de 24 horas.
Informações prestadas insuficientemente.
Não fornecimento de alimentação.
Ato ilícito indenizável.
Apelação provida.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelo provido. - A falha mecânica da aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do remanejamento do voo. - O atraso de cerca de 24 horas para embarque em voo não se tratou de um mero aborrecimento, mas de fato que trouxe transtorno à apelada, que não foi satisfatoriamente informada, tampouco recebeu alimentação devida nos termos de resolução da ANAC. - O valor arbitrado deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Apelação provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0808522-25.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021).
Assentada, pois, a responsabilidade civil da requerida, cumpre aferir o quantum indenizatório a título de danos morais.
A esse respeito, sabe-se que, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
Nessa senda, tratando-se de danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, não podendo a quantia arbitrada servir de enriquecimento indevido.
Nesse contexto, configurado, no caso vertente, o dever de indenizar, e, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, e em especial a situação econômico-financeira das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
Com certeza os sentimentos de revolta, impotência e sofrimento alegados pela parte autora não podem ser menosprezados.
Em face disso, portanto, deve ser indenizado, pois o dano moral se faz presente na desconsideração a qual submetido, quando a lei determina que o transportador aéreo cumpra da melhor forma a obrigação assumida junto ao passageiro.
Destaca-se que os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, à título de indenização por danos morais, sobre ele incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data e juros de mora de 1% desde a citação.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:55
Determinado o arquivamento
-
24/05/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2023 15:31
Determinada diligência
-
24/02/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. D. O. G. - CPF: *07.***.*87-26 (AUTOR).
-
16/02/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018864-94.2009.8.15.2001
Sergio Marcelino Nobrega de Castro
Fabiola Samara Marques Finizola
Advogado: Lenilson Rocha Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2009 00:00
Processo nº 0838631-70.2018.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Color...
Ana Lucia da Silva Soares
Advogado: Giovanna Wanderley Meller Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2018 18:24
Processo nº 0810253-02.2021.8.15.2001
Paulo da Silva Xavier
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2021 16:02
Processo nº 0874238-13.2019.8.15.2001
Rossana Ferreira Bento
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marco Aurelio Marques Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 10:15
Processo nº 0816507-88.2021.8.15.2001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Ernani Jose Santos de Azevedo e Silva
Advogado: Fernanda Conceicao da Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2021 17:07