TJPB - 0874238-13.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA BENTO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:00
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:26
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:21
Juntada de Informações
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11/12/2024 12:55
Juntada de Informações
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13/11/2024 18:36
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 16:42
Outras Decisões
-
14/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:00
Processo Desarquivado
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27/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:02
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 11:01
Juntada de Alvará
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21/11/2023 08:26
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
13/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:36
Juntada de Informações
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:35
Juntada de cálculos
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14/09/2023 03:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA BENTO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA BENTO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0874238-13.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSSANA FERREIRA BENTO(*09.***.*75-63); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 62099171), aduzindo em suma, excesso de execução.
Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à execução.
O impugnado não se pronunciou sobre a impugnação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese, a sentença proferida foi julgada parcialmente procedente para reconhecer e afastar a cobrança ilegal dos juros remuneratórios que excederam à taxa média de mercado de 26,23 %a.a., aplicada à época, determinando, assim que os valores pagos sob tais títulos sejam restituídos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos.
Condenou a parte Promovida ainda ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de 15% do valor da causa atualizado.
No cálculo apresentado pelo exequente (id. 60969754) percebe-se que o valor do débito foi corrigido integralmente desde a data da primeira parcela do contrato, em contrassenso com a disposição da sentença, que determinou a correção monetária de cada parcela a partir do efetivo desembolso.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, o exequente/impugnado elaborou o cálculo com base na condenação, ou seja, calculou 15% (quinze por cento) do valor que entendia devido, R$ 3.886,91 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), resultando em R$ 583,03 (quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) de honorários.
Entretanto, o cálculo está equivocado, pois conforme dispositivo da sentença proferida em fase de conhecimento, estes foram fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Por outro lado, o impugnante corretamente atualizou o valor dado à causa e elaborou os cálculos a partir do percentual fixado em sentença a título de honorários, o que também merece acolhimento.
Dessa forma, é de se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pelo banco, no importe de R$ 1.458,87 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de valor pago a maior, que deveria ser restituído ao exequente, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo autor incorreu em excesso de cálculo.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução, acolhendo os cálculos do impugnante e fixando a quantia de R$ 1.458,87 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referente à diferença apurada na revisão do contrato, corrigido monetariamente e devidamente atualizado com juros moratórios, também incluídos os honorários advocatícios.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da execução, ficando a suspensa a exequibilidade se parte foi agraciada pela justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em razão do resultado da presente decisão.
Intimem-se.
Certifique-se a escrivania a respeito do pagamento das custas processuais, intimando-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás, autorizando-se o procedimento em regime de contingenciamento, hipótese em que os beneficiários devem ser intimados para apresentar os dados bancários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:21
Juntada de Informações
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA BENTO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 01/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 20:49
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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27/07/2022 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA BENTO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2022 07:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:42
Juntada de Informações
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ROSSANA FERREIRA BENTO em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:56
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 26/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2021 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:47
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:33
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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