TJPB - 0824624-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:55
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:08
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824624-29.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do Id nº 111977470, enviado para o endereço do contrato.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora no Id nº 112836457.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Determinada a citação de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *02.***.*92-68 (REU)
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21/05/2025 10:42
Determinada diligência
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21/05/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:30
Juntada de informação
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:24
Determinada diligência
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19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (01.***.***/0001-37).
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06/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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