TJPB - 0804367-52.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804367-52.2022.8.15.0751 AUTOR: NEUZA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CORRESPONDENTE FINANCEIRO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID 121115870) em face da decisão proferida nos autos.
Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIME-SE o autor/embargado e o segundo réu, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, para, querendo, responder com relação aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Bayeux, 10 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Analista / Técnico(a) -
10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804367-52.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, NEUZA FERREIRA DE LIMA, manifestou-se nos autos (ID 115873490) requerendo a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sob o fundamento de sua intempestividade, bem como o prosseguimento do feito com aplicação das penalidades legais previstas no art. 523, §1º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a intimação do executado para pagamento voluntário da obrigação ocorreu em 22/05/2025, com encerramento do prazo legal em 16/06/2025.
O executado permaneceu inerte no referido prazo, não promovendo o pagamento nem apresentando impugnação tempestiva.
A manifestação protocolada em 03/07/2025 configura tentativa extemporânea de rediscutir o valor da execução, sem o devido pagamento nos termos do cálculo apresentado pela parte exequente.
Conforme dispõe o art. 525, §1º do CPC, a impugnação deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que o pagamento parcial realizado pelo devedor, com valor inferior ao devido, não tem o condão de suspender ou obstar o regular prosseguimento da execução, tampouco justifica a rediscussão dos valores após a preclusão consumativa da fase impugnativa.
Dessa forma, a impugnação apresentada é intempestiva e não será conhecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente formulado à ID 115873490, para: Rejeitar a impugnação apresentada pelo executado por intempestiva; Reconhecer a preclusão quanto à impugnação dos valores apresentados pela parte exequente; Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base no valor integral apurado pela credora, com aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC; Intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
12/08/2025 08:30
Juntada de Certidão de intimação
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12/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:01
Indeferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 15:51
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BAYEUX - 2ª VARA Processo nº 0804367-52.2022.8.15.0751.
DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 01.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) – por intermédio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I do CPC, c/c art. 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela Defensoria Pública – para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito, inclusive os encargos processuais, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo efetuado o pagamento, será acrescentado ao valor multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, CPC), devendo constar da intimação: a) havendo informação nos autos, o número da conta para depósito; b) a advertência de que, independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, caput, CPC); c) que o pagamento poderá ser feito total ou parcialmente, diretamente ao(à)(s) exequente(s) em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária em nome deste ou outra por ele(a)(s) indicada ou, não sendo possível, mediante depósito judicial, ficando o(a)(s) executado(a)(s), em qualquer caso, obrigado a comprovar documentalmente nos autos o pagamento; d) que as guias de depósito judicial poderão ser impressas diretamente no site do Banco do Brasil S/A. 02.
Havendo juntada de comprovante de pagamento (total ou parcial), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 03.
Havendo juntada de comprovante de depósito judicial, com pagamento parcial ou total: a) expeça(m)-se o(s) necessário(s) Alvará(s) para liberação dos valores, devendo, se houver requerimento expresso, ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência, e, se houver requerimento expresso e constar dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 20%; b) intime-se o(a)(s) exequente(s) para receber o Alvará e, caso queira, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 04.
CUMPRA-SE.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/05/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:43
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:41
Outras Decisões
-
19/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:04
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 16:06
Homologada a Transação
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:26
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:08
Nomeado perito
-
06/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Certidão de intimação
-
06/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:42
Nomeado perito
-
06/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 15:32
Determinada diligência
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 08:28
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:32
Nomeado perito
-
23/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 20:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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