TJPB - 0801993-77.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:34
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PAIVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:27
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0801993-77.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE CRISTIANO PAIVA RÉU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de redesignação da audiência, visto que a justificativa foi apresentada após a realização do ato, além do autor estar assistido por advogado.
No entanto, revogo a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, § 2o, da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
23/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 11:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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22/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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