TJPB - 0823074-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO ARAÚJO CELINO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO ARAÚJO CELINO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 16:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 14:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0823074-19.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Difamação] AUTOR: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO REU: MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA SENTENÇA Crime contra a honra.
Processo paralisado por mais de trinta dias.
Perempção.
Extinção da punibilidade.
Considerar-se-á perempta a ação penal que, após iniciada, o querelante deixar de promover o seu andamento durante trinta dias seguidos.
Vistos etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME interposta por AUTOR BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em detrimento do(s) querelado(s) REU: MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA, pelos fatos e capitulação apresentada na peça inicial.
Devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, o querelante não compareceu, nem apresentou justificativa.
Ademais, até a presente data, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ato a que devia comparecer, não se manifestou nos autos.
R E L A T A D O.
D E C I D O.
Folheando os autos, verifica-se que houve abandono da causa pelo autor, pois devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, o querelante não compareceu, nem apresentou justificativa, deixando transcorrer mais de trinta dias sem qualquer manifestação nos autos, ocorrendo, portanto, a perempção.
Dispõe o art. 60 do Código de Processo Penal Brasileiro: “Art.60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I- Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)” Perempção é o instituto jurídico aplicável às ações penais privadas propriamente ditas, que extingue a punibilidade do réu quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação.
No caso em tela, o querelante, intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, não compareceu, nem apresentou justificativa, além de deixar transcorrer mais de trinta dias sem qualquer manifestação nos autos.
Como bem destaca Mirabete, a perempção, como perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada, é uma “sanção jurídica, imposta ao querelante por sua inércia, negligência ou contumácia. (...)” Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
QUEIXA-CRIME – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DA QUERELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PEREMPÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1).
Nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, é perempta a ação pena privada quando, iniciada esta, o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais. 2).
Cabe ao querelante impulsionar o andamento processual, sob pena de ser penalizado por eventual desídia. 3).
No caso dos autos, em audiência anterior, a apelante/querelante saiu intimada para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2019 (evento #31), entretanto, não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa no feito para o seu não comparecimento em audiência, revelando sua desídia com o acompanhamento do feito, tendo sido considerada a demanda perempta. 4).
Ademais disso, constata-se ainda que nem em sede de Apelação, a querelante justificou sua ausência na audiência.
Nesse sentido, a sentença recorrida não merece reparos, impondo-se in totum a manutenção por seus próprios fundamentos. 5).
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0023232-19.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de dezembro de 2019) In casu, conforme se verifica dos autos, deu-se a perempção, dando causa à extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal Pátrio.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA, qualificada(s) nos autos, em face do reconhecimento da perempção, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código de Penal.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 10:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
14/04/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 20:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 08:51
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 07:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2025 17:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
20/02/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
19/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:17
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/11/2024 07:22
Determinada a citação de MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA - CPF: *32.***.*04-74 (REU)
-
13/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 08:41
Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2024 08:34
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
-
01/11/2024 07:14
Recebida a queixa contra MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA - CPF: *32.***.*04-74 (REPRESENTADO)
-
01/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 09:45 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIA JEANE BELARMINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 09:45 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
30/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 17:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2024 17:01
Declarada incompetência
-
22/07/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:38
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
17/07/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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