TJPB - 0818368-80.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:32
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material]; EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLAUDIA SOARES TORRES e OUTRO em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA.
O processo, após fase de conhecimento, teve julgamento PROCEDENTE da demanda, conforme sentença de ID. 39243268, sendo iniciado o cumprimento de sentença por parte da credora, no montante de R$ 134.123,02 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e três reais e dois centavos).
Ocorre que, intimada a realização do pagamento, a parte ré/executada permaneceu inerte, sem realizar o pagamento ou, ainda, impugnar o valor da execução.
Intimada a se manifestar, a parte autora requereu em ID. 116927174 a expedição de certidão de crédito em seu favor, para poder requerer a habilitação no processo de falência do qual é autor o executado nestes autos, n.º 0819443-91.2018.815.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos especiais da Comarca de João Pessoa/PB. É o brevemente relatado.
Passo a decidir.
A respeito da definição do crédito concursal e acerca da necessidade de habilitação do referido crédito perante o juízo da falência, os tribunais têm orientado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR.
EVENTO DANOSO.
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL. 1.
Nas ações fundadas na responsabilidade civil, o direito à reparação surge no momento da violação do direito. 2.
Se a data do evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
VV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, conforme art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
A atualização do crédito até a data da decretação da recuperação judicial somente se aplica aos créditos concursais, conforme art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. (TJMG; AI 0925457-06.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DE TELEFONIA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Crédito concursal, cujo evento danoso ou relação jurídica originou-se previamente à homologação do plano.
Necessidade de habilitação do crédito perante o juízo falimentar.
Precedentes do STJ AGRG no RESP 1.526.314/RS.
Sentença condenatória líquida.
Exegese do § único, art. 38, Lei nº 9.099/95.
Necessária expedição de certidão de habilitação do crédito.
Apuração do montante devido.
Atualização até a data do pedido de recuperação judicial.
Exegese do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Sentença reformada para reconhecer o crédito como concursal, bem como determinar a apuração do crédito atualizado e a expedição da respectiva certidão de habilitação.
Recurso da ré provido. (TJSC; RCív 5000872-71.2016.8.24.0018; Relª Des.
Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 08/06/2022) Ante o exposto, considerando a existência de processo de falência, bem como requerimento autoral pela expedição da certidão de crédito, verifico a necessidade de a exequente proceder à habilitação perante o juízo da recuperação judicial, devendo a serventia que emitir a referida certidão de crédito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação ao crédito executado da exequente, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução nestes autos.
Caberá, todavia, habilitar seu crédito no juízo da ação de falência.
DETERMINO A SERVENTIA QUE PROCEDA À CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO E DISPONIBILIZANDO-A NOS AUTOS.
Sem condenação em honorários em respeito ao princípio da causalidade.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:32
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0818368-80.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material]; EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico nos autos que anteriormente foi realizada citação válida da executada, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, em ID. 36583013 no endereço Avenida Ingá, 189, Sala 101, Caixa Postal 024, Manaíra, João Pessoa – PB, CEP 58038-251.
Verifico ainda que após a renúncia de mandato pelos advogados da ré, houve a intimação desta no mesmo endereço, conforme ID. 110415772.
Neste interim, considero que o art. 274 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, indica que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, resta válida a intimação realizada em ID. 110415774, tendo decorrido o prazo para habilitação de novo patrono ou pagamento voluntário, pela parte ré.
Neste mesmo sentido, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DO AGRAVADO PARA QUE A DEVEDORA FOSSE CONSIDERADA INTIMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DESPEITO DO RETORNO DA CARTA DE INTIMAÇÃO A ELA ENVIADA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
DEVEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO QUE FOI DIRIGIDA AO ENDEREÇO EM QUE ELA FOI CITADA.
DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA QUE É PRECEDIDA DE TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA, BEM COMO PELA DEIXA DE AVISO NO LOCAL CONVIDANDO A DESTINATÁRIA PARA COMPARECER À AGÊNCIA DOS CORREIOS E RETIRAR A CARTA DENTRO DE DETERMINADO PRAZO. ÔNUS DA DEVEDORA DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO JUÍZO, DE MODO A VIABILIZAR O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026110-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.08.2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSENTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a exegese extraída dos arts. 274, parágrafo único; e 513, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procuração constituída nos autos.
Nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5135024-20.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (TJ-PR - AI: 00261104920228160000 Curitiba 0026110-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Portanto, considerando a validade da intimação destinada a executada, em ID. 110415774, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão dos autos conforme art. 921 do CPC.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
27/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:21
Indeferido o pedido de CLAUDIA SOARES TORRES - CPF: *49.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:01
Indeferido o pedido de CLAUDIA SOARES TORRES - CPF: *49.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2025 08:59
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:59
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar a propriedade dos bens que requerem a penhora, em nome da promovida, por meio das respectivas certidões, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo cumprida a determinação acima, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES TORRES em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de EMANUEL UBALDINO TORRES em 15/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:19
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Informações
-
19/07/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818368-80.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o causídico da parte exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo no valor a ser determinado o bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:47
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:12
Juntada de Informações
-
16/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:17
Juntada de Informações
-
20/08/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:05
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 23/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:12
Outras Decisões
-
01/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:25
Determinada diligência
-
28/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:01
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
17/03/2021 00:24
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:14
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 00:48
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 18/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2020 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2020 19:10
Outras Decisões
-
09/12/2019 14:32
Conclusos para julgamento
-
30/08/2019 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2019 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064600-62.2014.8.15.2001
Maricema Paiva Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0841681-02.2021.8.15.2001
Douglas Ramos Nobrega
Maria Goretti Arruda Braga
Advogado: Fernanda Marinho Domingos de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 07:49
Processo nº 0005670-85.2013.8.15.2001
Mecanica Wk LTDA
Empresa de Transporte Marcos da Silva Lt...
Advogado: Luiz Victor de Andrade Uchoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 0829054-73.2015.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marcos Antonio da Silva Aragao
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2015 13:30
Processo nº 0804161-07.2018.8.15.2003
Jose Paulo de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2018 12:45