TJPB - 0802556-39.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de EDINEUMA ROQUE DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802556-39.2025.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDINEUMA ROQUE DOS SANTOS Endereço: Rua Diácono Carlos Peixoto de Vasconcelos, 57, apto 102, Ponta de Campina, CABEDELO - PB - CEP: 58101-670 Advogado do(a) REQUERENTE: JINO HAMANI BEZERRA VERAS - PB18890 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA BATISTA DOS SANTOS Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 310, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO 1.
Postergo a análise do pedido de gratuidade para após a apresentação das primeiras declarações. 2.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Para tanto, NOMEIO EDINEUMA ROQUE DOS SANTOS, devendo o inventariante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as primeiras declarações. 3.
Feitas as primeiras declarações, juntada a certidão supra, certifique a escrivania a juntada da documentação abaixo elencada.
Não sendo juntados, intime-se a parte autora para, emendando a inicial, proceder a juntada em 15 dias, sob pena de extinção.
Para o processamento do inventário são necessários vários documentos, dentre eles, as seguintes certidões: I - de óbito do autor da herança; II - de casamento do falecido, se for o caso; III - de nascimento dos filhos; IV - as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, V - procuração; VI - comprovante de propriedade de todos os bens arrolados na inicial.
VII - certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
VIII - comprovante de endereço do último domicílio do de cujus e em nome dele; 4.
Após a apresentação das primeiras declarações e da certidão do cartório, retornem os autos conclusos para análise da gratuidade.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2025 14:17
Determinada diligência
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21/05/2025 14:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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