TJPB - 0802522-59.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de MARIA DE ARRUDA CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:55
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:55
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802522-59.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA DE ARRUDA CARDOSO POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DE ARRUDA CARDOSO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (conta nº 551393-6, da Agência nº 2007), que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças de tarifa(s) denominada(s) “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados e ressaltou que não possui cartão de crédito.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de novembro de 2023; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 551393- 6 | Movimentações entre: 15/03/2019 a 06/05/2019 em que consta um desconto da referida verba no valor de R$ 10,50; comprovante de endereço recente e em nome próprio; suposto requerimento administrativo SEM DATA e sem prova de envio à parte promovida).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 83106332.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou faturas do cartão de crédito da demandante e outros documentos (ID 85621175 e seguintes).
No ID 85689505, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 86799033, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 89929854.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio.
Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira demandada descontou de sua conta bancária o valor de R$ 10,50 (!), a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A partir da documentação colacionada aos autos, entendo que restou comprovada pela ré a contratação inequívoca do serviço de cartão de crédito, pela parte autora, o que se extrai a partir das faturas juntadas no ID 85621175, em que se percebe a realização de diversas compras, o que faz cair por terra a alegação da parte autora de que "nunca usou cartão de crédito".
Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada e usufruída pela parte autora.
Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente e ao cartão de crédito, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
Neste sentido, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-92.2022.8.15.0351 Origem: 1a Vara Mista de Sapé Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: CRISTIANE DA SILVA MARINHO Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado.
Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. “[…] A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos.” (TJPB, 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (0800241-92.2022.8.15.0351, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado à parte demandada não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção e cautela.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:23
Indeferido o pedido de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU)
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE ARRUDA CARDOSO em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA DE ARRUDA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE ARRUDA CARDOSO (*31.***.*25-34).
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20/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE ARRUDA CARDOSO - CPF: *31.***.*25-34 (AUTOR).
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30/11/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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