TJPB - 0803017-62.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAISY CARNEIRO BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803017-62.2022.8.15.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Juiz (a): Aluízio Bezerra Filho Apelante(s): PBPREV Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB 10.138 Apelado(s): Maria Daisy Carneiro Barbosa de Oliveira Advogado(s): Sidney Cirilo Feitosa – OAB/PB 13.809 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FALTA DE PROVAS DE QUE A AUTORA POSSUI CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE PESSOA NATURAL.
MÉRITO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO A PARTIR DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO PROVIMENTO.
O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual.
O Juiz somente pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita quando houver firmes elementos de provas que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica do Impugnante em sentido contrário, sob pena de mitigar indevidamente o alcance da presunção legal disposta no art. 99, § 3º do CPC.
Ora, se a Administração já reconheceu administrativamente o direito da Autora e revisou os proventos devidos, assim, também deveria ter feito quanto aos valores retroativos que foram pagos a menor, de modo que acertada a Sentença recorrida que fixou o marco prescricional a partir do protocolo do requerimento administrativo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência, inconformado com a Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Maria Dayse Carneiro Barbosa de Oliveira, na qual o Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedente o pedido para condenar a Promovida: (…) ao pagamento das diferenças atrasados a contar do quinquênio anterior à data da revisão de aposentadoria dados valores requerente, devendo todos os valores retroativos serem devidamente atualizados monetariamente SELIC, conforma art. 3º, da EC n. 113/2021, e ainda, no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). (...) Em suas razões recursais, a Recorrente aventou, em preliminar, a revogação da Justiça Gratuita deferida à Autora/Apelada.
No mérito, que não houve administrativamente pedido de pagamento retroativo, mas apenas de revisão de aposentadoria, devendo o pedido ser julgado improcedente.
No mais, que há flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Alternativamente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação (Id. 3245684).
Devidamente intimada, a parte Promovida apresentou as Contrarrazões de Id. 32456847, arguindo a preliminar de não conhecimento do Recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por fim, pelo desprovimento da Apelação Cível.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito (Id. 32539060). É o relatório.
VOTO Inicialmente, vale registrar que o Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (TJPB - 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Desse modo, conclui-se que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado.
Feitas essas considerações, passo à análise das preliminares invocadas pelas partes.
Nessa toada, cabe de logo analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dilatecitidade invocada pela Autora/Apelada.
Nesse particular, em que pesem suas afirmações, entendo a PBPREV expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição de outras peças de defesa protocoladas na Primeira Instância, tampouco, questionamento de matérias estranhas aos autos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No tocante à preliminar de revogação da Justiça Gratuita deferida à Promovente, igualmente, entendo que deve ser rejeitada.
Ora, é certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento.
Ou seja, o que se deve levar em conta é o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do Postulante.
No caso dos autos, não percebo a divergência da qualificação da Autora/Apelada, eis que pelos documentos juntados aos autos ficou demonstrado que não possui proventos de aposentadoria de valor elevado.
No mais, levando-se em conta o valor da causa é de R$ 88.388,40 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), entendo que as custas e demais despesas processuais implicarão em considerável repercussão negativa em seu sustento.
De outra banda, o Juiz somente pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita quando houver firmes elementos de provas que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica do Impugnante em sentido contrário, sob pena de mitigar indevidamente o alcance da presunção legal disposta no art. 99, § 3º do CPC.
Assim sendo, REJEITO esta preliminar.
Partindo para o mérito, verifico que na petição inicial foi lançada a versão de que Autora teve o pedido de revisão de aposentadoria deferido em 1º de novembro de 2019 (Id. 32456762 pg. 8).
Também foi demonstrado que o aludido requerimento foi protocolado em dito, que em 21.10.2019 (Id. 32456755).
Ora, se a Administração já reconheceu administrativamente o direito da Autora e revisou os proventos devidos, assim, também deveria ter feito quanto ao pedido retroativo dos valores que foram pagos a menor, independentemente de pedido expresso nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Há a incidência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932, quando da entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (0844164-68.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECOBRANÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL A SER APLICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. § 4º, ART. 85 DO CPC.
REFORMA APENAS QUANTO À REMUNERAÇÃO DO PATRONO.
PROVIMENTO DO PARCIAL DOS RECURSOS. - Não há dúvidas de que, mesmo corrigido o vício na via extrajudicial, percebendo a promovente, atualmente, o valor correto, ainda persiste a ilegalidade nas rubricas pagas anteriormente àquele marco, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação do saldo pago a menor, retroativamente. - Desse modo, a autora faz jus a receber todos os valores que lhe foram desapropriados dos seus proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de revisão de aposentadoria. (...) (0858985-53.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) Portanto, acertada a Sentença recorrida que fixou o marco prescricional a partir do protocolo do requerimento administrativo.
No mais, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à PBPREV fazer provas de que já havia apreciado o pedido administrativo e/ou pago as referidas verbas, mas apesar de todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, não o fez.
Dessa forma, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela PBPREV.
Honorários na forma do artigo 85, § 4º, II, conforme estipulado na Sentença, diante da iliquidez da aludida Decisão. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:08
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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