TJPB - 0840213-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:22
Juntada de
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15/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:36
Juntada de informação
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04/07/2025 10:26
Juntada de Ofício
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24/06/2025 20:29
Outras Decisões
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17/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:34
Juntada de Guia de Execução Penal
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16/06/2025 21:07
Desentranhado o documento
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16/06/2025 21:06
Processo Desarquivado
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16/06/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 15:39
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 19:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0840213-81.2024.8.15.0001 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: LEONARDO ALBERTO DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra LEONARDO ALBERTO DA SILVA (“ESCOBAR”), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 07/12/2024, policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina no Alto do Cemitério, Sítio Camaratuba, Zona Rural de Mamanguape/PB, quando visualizaram na via pública o denunciado, contra quem havia um mandado de prisão em aberto.
Consta que o denunciado, percebendo a aproximação da guarnição, teria entrado na sua residência, tendo sido perseguido pelos policiais, oportunidade em que os agentes públicos teriam encontrado 77 pinos vazios e 05 pinos cheios de cocaína, totalizando 0,70g (zero vírgula setenta gramas), bem como várias embalagens plásticas para armazenar drogas, duas balanças de precisão, uma munição intacta de calibre 12, um simulacro de arma de fogo Beeman P17, e um caderno de anotações de tráfico.
Auto de prisão em flagrante constante no id. 105017755.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (108925381).
O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 110564302).
Na instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, e realizado o interrogatório do réu.
Mídias disponíveis no PJe Mídias.
Não tendo as partes requerido a realização de quaisquer diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, em seus memoriais, pugnou pela desclassificação para o delito de uso, previsto no Art. 28 da 11.343 de 2006. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades e assegurado ao acusado o exercício pleno do direito de defesa e contraditório, sem preliminares a serem decididas nesta fase procedimental, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
Ao acusado é imputada a prática do delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, e o delito de posse irregular de arma de fogo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, por ter sido encontrado em sua residência o simulacro de arma de fogo.
Por se tratar de dois crimes, passo a analisá-los separadamente por ser a melhor técnica.
TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006) Eis a descrição dos preceitos primário e secundário do delito em questão: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor, à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com efeito, o presente delito contempla diversas condutas (dezoito ações), tratando-se, portanto, de crime de ação múltipla ou de tipo penal misto alternativo, como também é conhecido na doutrina, no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre em único delito, posto que são consideradas fases sucessivas deste.
Dessa forma, para a caracterização do delito em exame é necessário que o sujeito ativo pratique qualquer uma das ações nucleares do tipo, consubstanciadas nos verbos previstos no preceito primário e, ainda, faz-se mister observar o elemento normativo do tipo, qual seja, estar o agente agindo “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Após a instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de apreensão e apresentação (id. 105017755- Pág. 4) e pelo laudo de constatação provisório 02.02.05.122024.043084 (id. 105020020), positivo em atestar que a substância encontrada, com peso líquido total de 0,70g (zero vírgula setenta gramas), apontou resultado compatível a “cocaína”, de uso proscrito em todo o território nacional.
Destaco, nesse ponto, apesar de não ter sido providenciado o laudo de constatação definitivo da substância entorpecente apreendida, o STJ já declarou a possibilidade de reconhecimento da materialidade delitiva em delitos dessa natureza por meio apenas do laudo provisório.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO NAO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1.
Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2.
Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substancia entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína, e estando corroborado com as demais provas dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo. 3.
Estando o acordão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1.578.818/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Dessa forma, dúvidas quanto à materialidade delitiva não remanescem.
Por sua vez, a autoria delitiva também é certa e induvidosa, recaindo na pessoa do réu a prática do delito imputado, o que se comprova pelos depoimentos dos dois policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
O policial militar JOSÉ VALDEMIR, confirmando a versão prestada na fase policial, narrou em juízo que estava em patrulhamento em Camaratuba, local que já é de conhecimento da guarnição que há a prática de tráfico; que se deparou com o réu; que sabiam que ele estava com mandado de prisão; que por isso adentraram ao imóvel; que aí deram cumprimento ao mandado; que lá também se depararam com os flagrantes.
Contou ainda que sabiam que o réu não tinha deixado o tráfico, pois através de ligações anônimas e em contato com a população essas informações chegam até eles.
Narrou que durante a ação encontraram o cartucho de calibre 12, 2 balanças de precisão, caderno com anotações, muitos pinos vazios e 5 pinos prontos para revenda, porém sem encontrar a arma, alegando que o que encontraram estava de fácil visualização.
Afirmou ainda que não havia dúvidas, pelos objetos encontrados, de que serviam para a traficância.
No mesmo sentido, o policial LUCAS BEZERRA asseverou que o réu é um indivíduo bastante conhecido das guarnições; que o apelido de Escobar faz menção a Pablo Escobar, conhecido traficante; que tem essa alcunha acredita que devido a admiração a ele; que não fizeram revista na casa; que o réu estava fora da casa e depois entrou; que não lembra as drogas; que tinham muitos pinos mesmo.
As testemunhas de defesa, foram uníssonas em afirmar que o réu é apenas usuário, acrescentando que ele teria deixado a traficância desde a última prisão.
Em seu interrogatório o réu alegou que realmente os pinos encontrados eram seus, pois era usuário e após o uso descartava os pinos fora da casa, porém, não traficava mais desde que foi preso da última vez.
Ao ser questionado sobre as balanças afirmou que deixou elas por ali desde a última apreensão, e que estavam ali há mais de um ano sem uso.
Já sobre o caderno de anotações, afirmou que se tratavam de dívidas suas, o que diverge da sua alegação em sede policial, pois na fase inquisitiva afirmou que o caderno era de dívidas que tinham ficado ainda de quando traficava.
Quanto ao dinheiro encontrado, afirmou ser do benefício do bolsa-família de sua companheira.
Ora, o réu divergiu de seu depoimento em sede policial em diversos pontos, vejamos: a) apesar de sempre afirmar ser usuário, na fase inquisitorial afirmou que a droga encontrada era sua, já em juízo negou a titularidade; b) em juízo o réu negou a posse do simulacro, afirmando que os policiais que apareceram com ele lá e imputando a ele a posse, no entanto, para a autoridade policial disse ter encontrado a arma há 6 dias em uma casa abandonada e trazido para casa; c) na fase inquisitiva afirmou que o caderno encontrado era de dívidas que tinham ficado ainda de quando traficava, já em juízo disse que o caderno era de dívidas suas, sem mencionar a traficância anterior.
Assim sendo, apesar das alegações das testemunhas de defesa e da versão apresentada pelo réu, as provas apuradas em juízo, e os objetos apreendidos durante a ação policial, demonstram cabalmente a prática da traficância.
Foram encontrados no terreno da casa do réu objetos próprios da traficância, como por exemplo: caderno de anotações; dinheiro trocado; balanças de precisão; muitos pinos (77 unidades) vazios que servem para fracionar a droga; além de 5 pinos prontos para a venda.
Ademais, os policiais afirmaram que o acusado é conhecido da guarnição pela traficância, e explicaram que o apelido do réu (ESCOBAR) provavelmente se dá pela figura de Pablo Escobar, conhecido traficante colombiano.
Nesse contexto, apesar da quantidade de drogas apreendida ser pequena (apenas 0,70g - zero vírgula setenta gramas), as demais provas produzidas, em especial o testemunho dos policiais, e os objetos apreendidos, comprovam cabalmente a prática da traficância, outro não é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO .
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA CRIMINOSA, ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS E DINHEIRO EM CÉDULAS TROCADAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA .
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria . 2.
A apreensão de expressivas quantidades e diversidade de drogas, em local conhecido como ponto de comércio de entorpecentes, além de materiais vinculados à prática delitiva, caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas e quantia em dinheiro em cédulas trocadas, evidenciam a dedicação a atividades criminosas e são fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3.
Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 801119 PR 2023/0036085-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11 .343/2006.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CABIMENTO .
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem .
Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz"ainda que gratuitamente"-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021) . 3.
No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. 4.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida . (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 861764 PR 2023/0375832-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Logo, restando comprovada a prática delituosa, a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA (art. 12 da Lei 10.826/03) Quanto à imputação da prática do crime de posse irregular de arma de fogo, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime.
Com efeito, a materialidade do delito está latente no auto de apreensão e apresentação (id. 105017755- Pág. 4). e laudo de exame de eficiência de munição de arma de fogo colacionado no id. 108364401, e das demais peças do Inquérito Policial, pelos quais se verifica que a munição foi encontrada na residência do acusado.
O art. 12 da Lei nº 10.826/03 assim prevê: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Os policiais confirmaram em juízo que encontraram a munição de arma de fogo na residência do acusado, junto com os demais objetos, alegando também que não encontraram arma no local.
Apesar das testemunhas de defesa e o acusado afirmarem que o réu não possuía arma, observa-se que o réu apresentou narrativas diferentes sobre a munição encontrada, o que demonstra inconsistência na sua versão dos fatos.
Conforme já descrito acima, o réu, em sede inquisitorial alegou que encontrou a munição em uma casa abandonada dias atrás e teria trazido para casa.
Já em juízo afirmou que os policiais que chegaram com essa munição na sua residência e passaram a atribuir a titularidade a ele.
Pois bem, nota-se que o acusado apresentou versões distintas sobre o mesmo fato, apesar do pouco tempo transcorrido entre seu depoimento na delegacia (07/12/2024) e o seu interrogatório em juízo (27/04/2025).
Nesse ponto, destaco a impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância, mesmo tendo sido encontrado apenas uma munição na posse do acusado, sem armas de fogo, uma vez que o contexto fático indica que o réu é afeto à prática criminosa.
Nesse contexto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
ART . 12, DA LEI N. 10.826/2003.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA .
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2.
No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 819352 SP 2023/0139338-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) Destarte, infere-se que a conduta do acusado enquadra-se perfeitamente na descrição do tipo penal, em face da prova de que mantinha sob sua guarda munição de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização legal, revelando-se a condenação como uma imposição legal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado LEONARDO ALBERTO DA SILVA (“ESCOBAR”), qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Passo, nesse momento, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, a dosar a pena para o réu. 3.1 DO CRIME DE TRÁFICO (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
O acusado não possui antecedentes criminais, de forma que a condenação que pesa em seu desfavor será valorada como reincidência.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
Não há falar em comportamento da vítima.
Quanto à natureza da droga, esta deve ser sopesada em desfavor do réu, pois conforme laudo de constatação preliminar, o material apreendido em poder do acusado é compatível com cocaína, substâncias de uso proscrito em todo o território nacional.
Em relação à quantidade da droga, trata-se uma quantidade pequena, fazendo com que o potencial lesivo não seja tão expressivo.
Como são 10 (dez) circunstâncias a serem consideradas, tendo em vista que o intervalo de pena fixado em abstrato é 10 anos, já que o preceito secundário comina sanção de 05 a 15 anos, tem-se que cada circunstância desfavorável majorará e pena em 01 ano.
Por isso, desvalorada a natureza da droga, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão da condenação criminal com trânsito em julgado em 25/08/2023 (ação penal 0800541-89.2023.8.15.0231), majorando a pena em 01 (um) ano e, sem atenuantes, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição e, por isso, torno a pena definitiva em 07 (SETE) DE RECLUSÃO. 3.2 DO CRIME DE POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
O acusado não possui antecedentes criminais, de forma que a condenação que pesa em seu desfavor será valorada como reincidência.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos e as consequências e as circunstâncias não serão desvaloradas.
Não há falar em comportamento da vítima.
Como não há circunstâncias a serem valoradas, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão da condenação criminal com trânsito em julgado em 25/08/2023 (ação penal 0800541-89.2023.8.15.0231), majorando a pena 06 (seis) meses, e, sem atenuantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição e, por isso, torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.3 DO CONCURSO DE CRIMES Deve ser aplicada à conduta o concurso material (art. 69 do Código Penal), com a pena definitiva fixada em 07 (SETE) DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.4 DETRAÇÃO, REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Deixo de promover a detração na forma do art. 387, §2º, do CPP porque não importará, neste momento, modificação no regime inicial de cumprimento da pena.
Com fundamento, então, no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, inclusive a reincidência, fixo o REGIME FECHADO como inicial para cumprimento da pena imposta.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque fixada em patamar superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Pelo mesmo motivo, qual seja, quantum da pena, deixo de proceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Considerando o regime de pena imposto, bem como a reincidência do sentenciado, inclusive com processo de execução de pena em trâmite, entendo que estão incólumes os fundamentos vistos no id. 108925381, motivo pelo qual MANTENHO SUA PRISÃO PREVENTIVA. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) determino a INCINERAÇÃO das substâncias entorpecentes que tenham sido apreendidas, com adoção das providências previstas na Lei nº. 11.343/2006, caso ainda não adotadas.
OFICIE-SE. b) decreto o perdimento das munições em favor da União, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. c) DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais. d) DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: I) lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); II) preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); III) alimente-se sistema próprio do TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); IV) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com a remessa para o Juízo das Execuções Penais de João Pessoa/PB, local de sua residência; e V) ARQUIVE-SE.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se imediatamente GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Publicada eletronicamente, INTIMEM-SE, por meio eletrônico, e pessoalmente o RÉU PRESO.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
23/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:27
Juntada de Guia de Execução Penal
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22/05/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de memoriais
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19/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:35
Juntada de Informações
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
24/04/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
08/04/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:35
Juntada de Informações
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:37
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 10:37
Recebida a denúncia contra LEONARDO ALBERTO DA SILVA - CPF: *01.***.*79-23 (REU)
-
10/03/2025 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
26/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de denúncia
-
05/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 12:34
Juntada de
-
07/01/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
03/01/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/12/2024 09:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/12/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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