TJPB - 0804877-33.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0804877-33.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Promovido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 27º.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Sapé (PB), 30 de junho de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/06/2025 20:58
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 20:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804877-33.2024.815.0351 Apelante: José Francisco dos Santos Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 Apelado: Banco Capitalização S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista Comarca de Sapé - PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial.
Caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Ainda, cumpriu com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC e instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. - A sentença deve ser anulada para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco dos Santos inconformado com a Sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Mista Comarca de Sapé/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, interposta em face do Banco Bradesco Capitalizações S/A, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré e julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O Apelante, em suas razões recursais (id. 33724115), sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a cessação e restituição de descontos efetivados no seu benefício previdenciário.
Ressalta a inafastabilidade jurisdicional e a inexistência de exigência legal para o esgotamento da via administrativa.
Por fim, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença.
Contrarrazões no id. 33724168.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não ofertou Cota (id. . 33879096 ). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de interesse processual.
A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste na análise da ocorrência ou não de interesse de agir da parte autoral, que ingressou em juízo questionando a existência de descontos em sua conta bancária referente a serviço não contratado de título de capitalização.
A magistrada de primeiro grau entendeu que, pelo teor dos autos, não existia pretensão resistida, pois o autor não comprovou a contento a realização de comunicação prévia ao banco demandado, de modo que o interesse processual restaria prejudicado e, consequentemente, extinguiu então o feito sem resolução de mérito.
Pois bem.
Como se sabe, a ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo.
O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado.
O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação.
O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial.
Ademais, cabe esclarecer que, no que se referente às cobranças indevidas decorrentes da contratação de serviço, não há no nosso ordenamento jurídico regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Aliás, a resistência do ré em atender ao pleito do autor (contestação) bem demonstra que há pretensão resistida e, portanto, lide.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que os documentos destinados a provar a alegação da parte não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e podem ser juntados a qualquer tempo.
Na hipótese, o autor, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto, vejamos os recentes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial.
Caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Ainda, cumpriu com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC e instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. - A sentença deve ser anulada para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800327-66.2024.8.15.1071, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda.
A ação busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito por descontos indevidos e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação.
A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial.
A contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual e torna desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Provido. (0802331-05.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Desse modo, a sentença deve ser anulada para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento.
Com base no exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga com o seu regular processamento. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*24-49 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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