TJPB - 0836461-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836461-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não houve requerimento prévio de penhora on-line, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado, por se tratar de medida excepcional e de caráter subsidiário.
Isto posto, junto anexo o resultado obtido em pesquisa realizada via INFOJUD para análise.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado obtido, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:37
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 23:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:18
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836461-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:03
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836461-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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17/11/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
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17/11/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:47
Determinada diligência
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09/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 23:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:19
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 07:17
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:14
Juntada de Petição de cota
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20/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Determinada diligência
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09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:55
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:02
Nomeado curador
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13/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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29/04/2024 00:27
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0836461-86.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Banco Cruzeiro do Sul em desfavor de CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO.
Aatualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovido CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado no valor de R$ 136.815,17 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e quinze reais e dezessete centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de abril de 2024.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
25/04/2024 14:23
Expedição de Edital.
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08/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:00
Determinada diligência
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01/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836461-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 14:00
Mandado devolvido para redistribuição
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14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:28
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836461-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de MAIO de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:43
Outras Decisões
-
10/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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30/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 22:43
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREIA DE MELO em 07/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/10/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (62.***.***/0001-99).
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12/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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