TJPB - 0819803-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0819803-21.2021.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MAX ROBERIO COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 290, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAX ROBERIO COSTA contra BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, o promovente obteve inicialmente o deferimento parcial da gratuidade processual, reduzindo as custas para 85% do valor inicial, sendo revogada na decisão id 50640628.
Intimado para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou transcorrer o prazo sem adimplemento das custas, tendo o sistema informado o decurso do prazo em 02/05/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso, o promovente foi intimado da decisão de indeferimento da gratuidade e para recolher as custas, sob penda de cancelamento da distribuição (id 65855229), tendo decorrido o prazo sem a quitação da taxa judiciária.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO O PROCESSO.
Arquivem-se de imediato os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
João Pessoa-PB Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:52
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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22/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:57
Determinado o arquivamento
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08/05/2023 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 22:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:44
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:44
Outras Decisões
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03/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:32
Outras Decisões
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28/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:23
Juntada de informação
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28/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:21
Outras Decisões
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21/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:13
Outras Decisões
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14/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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