TJPB - 0842747-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de WALDYR FERREIRA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES LIMA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRICH FERREIRA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842747-17.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PEDRO HENRICH FERREIRA RODRIGUES, MARIA JOSE RODRIGUES LIMA, WALDYR FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: ELIZABETH CIMENTOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIZABETH CIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida, alegando que ela padece de vício de omissão quanto à suposta impugnação ao valor da causa.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Cumpre destacar que a omissão, para admitir o manejo dos embargos de declaração, deve ser relacionada com a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado no curso do processo, especialmente na inicial ou impugnação aos embargos..
No caso em exame, embora o embargante suscite que a sentença foi omissa sobre o valor da causa suscitado na impugnação aos embargos à execução, não há qualquer enfrentamento pelo exequente em sua peça defensiva, não se configurando, portanto, omissão que admita a oposição dos embargos de declaração.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Entretanto, é cediço que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo magistrado para adequar ao conteúdo econômico da demanda (Art. 292, §3º, do CPC), bem como ser possível a correção da sentença de ofício ou a requerimento da parte para correção de erros materiais (Art. 494, inc.
I, do CPC).
O embargante sustenta que os embargos à execução não impugnou a dívida integral - que resultaria na indicação desse valor como parâmetro do valor da causa -, mas sim apenas parcialmente, motivo pelo qual o valor impugnado é que deveria corresponder ao valor da causa.
De fato, quando o embargante apenas pretende reduzir o valor da execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre valor executado e o que a parte embargante/executada entende como devido.
Ocorre que, no caso vertente, a parte embargante, ora agravada, volta-se não só contra possível excesso da execução, como também contra outros aspectos atinentes à irregularidade da execução em si,, do contrato de adesão (e por isso requereu a revisão).
Nesse contexto, cumpre destacar que é assente na jurisprudência pátria que, ao se discutirem, em sede de Embargos à Execução, matérias outras além de excesso da execução, o valor da causa a ser fixado em tal feito deverá ser o valor da própria ação executiva.
Confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO PELA EQUIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA CAUSA.
SIMETRIA COM O VALOR DA EXECUÇÃO.
INCONGRUÊNCIA. 1.
Nos embargos à execução, a verba honorária será fixa conforme apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Precedentes. 2.
O valor da causa nos embargos à execução, em caso de impugnação à totalidade do débito, deve corresponder ao valor da própria execução. 3.
Se os próprios embargantes apontam como valor da causa a quantia de dez mil reais, ausente qualquer dado a corroborar outro valor, presume-se que o valor da execução também o são no mesmo patamar.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 405.337/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013).
Portanto, o valor da causa deve permanecer inalterado.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:06
Publicado Mandado em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/embargada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constantes do id 111424725. -
22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de WALDYR FERREIRA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRICH FERREIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MENENDEZ em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2024 08:59
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:11
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:11
Decorrido prazo de WALDYR FERREIRA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES LIMA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 22:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRICH FERREIRA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de WALDYR FERREIRA DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MENENDEZ em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 05:23
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MENENDEZ em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:45
Determinada diligência
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08/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:29
Determinada diligência
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29/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:08
Determinada diligência
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18/11/2021 14:08
Outras Decisões
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18/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:29
Outras Decisões
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16/11/2021 15:29
Determinada diligência
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27/10/2021 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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