TJPB - 0804555-50.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARILENE LUCIA DAS NEVES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARILENE LUCIA DAS NEVES em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804555-50.2024.8.15.0371 – 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante : MARILENE LUCIA DAS NEVES Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A;KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250-A Apelada: BANCO BRADESCO S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA AUTÊNTICA EM CONTRATO PERICIADO.
AUSÊNCIA DE FALSIDADE OU FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora/apelante sustenta que não celebrou os empréstimos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo foi efetivamente realizada pela autora, com base na autenticidade da assinatura no contrato e na ausência de prova de fraude ou falsidade, para fins de eventual reconhecimento de inexistência do negócio jurídico e responsabilização do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato de refinanciamento assinado pela autora, identificado como nº 425838201, cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica.
O laudo pericial atesta que a assinatura aposta no contrato corresponde à caligrafia da autora, afastando a alegação de falsidade e ausência de consentimento.
Os autos contêm extratos e registros de movimentação bancária compatíveis com a liberação dos valores contratados, sem indícios de fraude ou desvio.
A prova do alegado vício no negócio jurídico incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido.
A jurisprudência da Corte local reconhece que a demonstração da contratação e o efetivo crédito na conta do beneficiário afastam a configuração de ato ilícito e, por consequência, de dano material ou moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura autêntica da parte autora em contrato de empréstimo, confirmada por perícia grafotécnica, afasta a alegação de inexistência de contratação.
A comprovação de crédito dos valores na conta da autora e a ausência de prova de fraude impedem o reconhecimento de ilícito contratual ou indenização por danos morais.
Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação ou vício no negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Lúcia das Neves contra a sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora/apelante alega, em síntese, que jamais contratou os empréstimos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade dos negócios jurídicos supostamente celebrados, tampouco apresentou os contratos referentes aos lançamentos realizados.
Em suas razões recursais, requer a apelante, que a Instituição bancária restitua em dobro os valores indevidamente descontados, bem como seja condenada a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. (34230668).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
A autora/apelante afirma que não contratou operações de crédito com a instituição financeira apelada, insurgindo-se contra os descontos em seu benefício previdenciário.
Alega desconhecer os empréstimos que originaram os descontos.
No entanto, o banco apelado apresentou contrato de refinanciamento assinado pela apelante.
Conforme bem ressaltado na sentença, o contrato nº 425838201 foi objeto de perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no documento é autêntica e corresponde à caligrafia da autora, afastando, portanto, a alegação de falsidade e de ausência de anuência contratual, id. (34230605).
Ademais, há nos autos registros de movimentação bancária compatível com a liberação dos valores correspondentes, sem qualquer indício de fraude ou apropriação indevida por terceiros, ônus que incumbia à autora demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não se pode ignorar que o laudo pericial constitui meio de prova dotado de alta credibilidade, ainda mais quando corroborado por outros elementos constantes dos autos, como extratos bancários que evidenciam o recebimento e utilização dos valores, situação que afasta a tese de inexistência de negócio jurídico.
Acerca do tema, não discrepa a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Pois bem, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, que agiu no exercício regular do direito, e por consequência não resta configurado danos materiais, tampouco danos morais.
De rigor, portanto, a manutenção do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Ato contínuo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), o que faço com espeque na disposição do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de MARILENE LUCIA DAS NEVES - CPF: *43.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828175-71.2023.8.15.0001
Maria da Gloria Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 22:44
Processo nº 0802599-28.2021.8.15.0751
Edificio Residencial Sara
Ana Flavia Belo do Nascimento
Advogado: Charlys Augusto Pinto de Alencar Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2021 15:49
Processo nº 0800838-79.2024.8.15.0581
Adriana Maria Santana Dionizio
Associacao Prevabrap
Advogado: Stephany Jaiany Santos Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 10:02
Processo nº 0800437-69.2025.8.15.0541
Wandilson Gebison Rodrigues de Melo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcelo Eduardo de Melo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 17:39
Processo nº 0810040-43.2025.8.15.0000
Cicera Maria de Almeida
Banco do Brasil
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:34