TJPB - 0802111-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IRACEMA BEZERRA ROSENDO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GERALDO ROSENDO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802111-56.2025.8.15.0000 – Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Espólio de Geraldo Rosendo Rodrigues, representado pela viúva, meeira e inventariante, Iracema Bezerra Rosendo ADVOGADO: Manoel Porfírio Neto AGRAVADA: Banco do Brasil Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PASEP.
REPETITIVOS DO STJ.
TEMA 1300/STJ.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Espólio de Geraldo Rosendo Rodrigues, representado pela inventariante Iracema Bezerra Rosendo, contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo originário de reparação de danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil.
A suspensão foi determinada com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ.
O agravante alega que a ação discute apenas a ausência de incorporação de expurgos inflacionários em conta vinculada ao PASEP, não estando relacionada à controvérsia sobre o ônus da prova acerca de saques indevidos, que é objeto do referido tema repetitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo originário, cuja controvérsia gira em torno da correção de saldo do PASEP por expurgos inflacionários, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em relação à regularidade de saques em contas do programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.037, II, do CPC determina a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos, como ocorre no caso do Tema 1300/STJ. 4.
O Tema Repetitivo 1300/STJ versa sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, matéria que pode interferir diretamente na solução do processo originário, mesmo que a demanda se concentre na ausência de aplicação de expurgos inflacionários. 5.
A correta apuração do saldo da conta vinculada ao PASEP exige, por vezes, a análise dos lançamentos a débito e crédito, sendo a definição do ônus da prova relevante para o deslinde da controvérsia. 6.
A jurisprudência recente do STJ e do TJ/PB confirma a necessidade de suspensão de processos com controvérsia correlata, ainda que a matéria principal não coincida integralmente com o tema repetitivo afetado, como medida de segurança jurídica e isonomia. 7.
A alegação de suficiência de prova documental não é apta a afastar a obrigatoriedade da suspensão, pois a tese fixada pelo STJ poderá alterar a distribuição do ônus da prova e impactar o julgamento do mérito. 8.
A data do extrato que permitiu a identificação do dano pelo autor é de 23/09/2024, e a ação foi ajuizada em 30/10/2024, estando dentro do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme fixado no Tema 1150/STJ, não havendo que se falar em prescrição. 9.
Rejeitam-se as preliminares e prejudiciais suscitadas (ausência de impugnação específica, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prescrição).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos com controvérsias que envolvam contas do PASEP é obrigatória quando há possível repercussão da tese firmada no Tema 1300/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
A definição do ônus da prova quanto à regularidade de saques em contas do PASEP pode influenciar o julgamento de demandas relativas à correção de saldo por expurgos inflacionários. 3.
A alegação de prova suficiente nos autos não afasta a necessidade de suspensão, diante da possibilidade de redefinição da distribuição do ônus probatório pelo STJ. 4.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por falhas na conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular tiver ciência do dano, conforme fixado no Tema 1150/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222 (Tema 1300); STJ, REsp nº 1.895.936, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/07/2021; STJ, REsp nº 2.162.198/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio de Geraldo Rosendo Rodrigues, representado pela viúva, meeira e inventariante, Iracema Bezerra Rosendo, em face da decisão monocrática que manteve suspensão do processo originário de reparação de danos materiais e morais em face do Banco do Brasil, com fundamento na determinação do STJ no REsp nº 2162222 (Tema Repetitivo 1300/STJ).
O Agravante alega, em síntese, que a ação originária tem como objeto a reparação de diferenças de valores do PASEP, em razão de expurgos inflacionários não computados, e que a demanda não questiona a inversão do ônus da prova ou saques indevidos, de modo que não se justifica a suspensão do feito.
O Agravado, em contrarrazões, suscita as seguintes preliminares e prejudiciais: Preliminar de ausência de impugnação específica; Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; Incompetência absoluta da Justiça Comum e Prescrição decenal.
No mérito, o Agravado defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando sobre a possibilidade de julgamento monocrático do agravo interno e a inaplicabilidade do CDC. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Das Preliminares Da ausência de Impugnação Específica Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica, porquanto verifico que o Agravante, em suas razões, impugna os fundamentos da decisão monocrática que determinou a suspensão do processo originário, alegando que a matéria discutida nos autos é diversa daquela objeto do Tema Repetitivo 1300/STJ.
O Agravante argumenta que a ação originária se restringe à discussão sobre a incorporação de expurgos inflacionários, não envolvendo a questão do ônus da prova da irregularidade de saques, objeto do referido Tema Repetitivo.
Da Ilegitimidade Passiva e Competência da Justiça Federal.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil.” (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Portanto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas.
Da Prejudicial de Prescrição O Agravado alega a prescrição decenal da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil, contada a partir da ciência do dano.
De fato, o STJ, no Tema 1150, também definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano.
No entanto, a aplicação desse entendimento ao caso concreto demanda uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas, especialmente em relação ao momento em que o titular da conta teve ciência efetiva dos danos alegados.
A jurisprudência tem se mostrado flexível em relação ao termo inicial da prescrição em casos de PASEP, considerando a dificuldade de muitos participantes em obter informações claras e precisas sobre suas contas e a complexidade dos cálculos envolvidos.
Os tribunais têm entendido que o termo inicial da prescrição seria quando se toma ciência de um extrato que demonstra as supostas irregularidades.
No caso sob análise, vê-se que o autor tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso do extrato donde se colhe que o mesmo é datado de 23/09/2024 (Id 102919016 da origem), sendo esta a data em que o promovente, ora agravante efetivamente tomou conhecimento do alegado desfalque.
A ação foi ajuizada em 30/10/2024, isto é, no curso da prescrição decenal.
Posto isso, rejeita-se também a prejudicial de prescrição.
No mérito No mérito, mantenho a decisão monocrática agravada.
Inicialmente, verifico que o Agravante, em suas razões, impugna os fundamentos da decisão monocrática que determinou a suspensão do processo originário, alegando que a matéria discutida nos autos é diversa daquela objeto do Tema Repetitivo 1300/STJ.
O Agravante argumenta que a ação originária se restringe à discussão sobre a incorporação de expurgos inflacionários, não envolvendo a questão do ônus da prova da irregularidade de saques, objeto do referido Tema Repetitivo.
A decisão monocrática recorrida determinou a suspensão do processo originário com base no Tema Repetitivo 1300/STJ, que busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
O Agravante alega que a ação originária não versa sobre a questão do ônus da prova de saques indevidos, mas sim sobre a incorporação de expurgos inflacionários, o que afastaria a necessidade de suspensão.
Contudo, ainda que a questão principal da ação originária envolva a discussão sobre a correção dos saldos do PASEP em decorrência de expurgos inflacionários, a definição do ônus da prova pode ter influência no deslinde da causa.
Isso porque, para se apurar o valor correto do saldo, pode ser necessário analisar os lançamentos a débito e a crédito na conta do PASEP, a fim de verificar se houve ou não a correta aplicação dos índices de correção monetária.
Nesse contexto, a definição de qual parte cabe o ônus de provar a regularidade desses lançamentos se torna relevante, ainda que a discussão central seja sobre os expurgos inflacionários.
Ademais, conforme bem apontado na decisão monocrática, o Banco do Brasil, em sua defesa, poderá questionar os cálculos apresentados pela parte autora, o que poderá demandar a produção de provas adicionais e a análise da regularidade dos lançamentos na conta do PASEP.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, em que há discussão sobre a correção dos saldos do PASEP e a necessidade de análise dos lançamentos na conta, a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ é medida adequada.
Para ilustrar, trago os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AFETAÇÃO DE MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA EM SAQUES DO PASEP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário (Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Materiais) em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.300.
O agravante sustenta que a controvérsia dos autos não se confunde com a questão afetada e que há provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, requerendo a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a determinação de suspensão do processo originário, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.300), é correta diante da controvérsia existente nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos, salvo exceções que não se aplicam ao caso. 4.
O Tema 1.300 do STJ discute a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos saques efetuados nas contas individualizadas do PASEP, tema diretamente vinculado à controvérsia do processo originário, tornando a suspensão um ato obrigatório. 5.
A argumentação do agravante sobre a suficiência das provas documentais não afasta a necessidade da suspensão, pois a tese a ser fixada pelo STJ pode impactar a distribuição do ônus probatório e, consequentemente, o julgamento do mérito. 6.
A suspensão do processo evita decisões conflitantes e assegura a segurança jurídica e a isonomia entre jurisdicionados, em conformidade com o sistema de precedentes obrigatórios. 7.
O agravante não demonstrou a existência de prejuízo concreto e irreparável (periculum in mora), pois a suspensão decorre de previsão legal, preserva as provas já produzidas e pode, inclusive, beneficiar a parte caso a tese fixada pelo STJ lhe seja favorável. 8.
O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não justifica o afastamento de regra processual expressa voltada à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos é obrigatória, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
O Tema 1.300 do STJ, ao tratar do ônus da prova sobre a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, abrange demandas em que se discute a responsabilidade probatória sobre tais lançamentos a débito. 3.
A alegação de suficiência de prova documental não afasta a necessidade da suspensão, pois a tese firmada pelo STJ pode impactar diretamente a distribuição do ônus probatório. 4.
A suspensão do processo não configura dano irreparável ao agravante, pois visa a evitar decisões conflitantes, garantir a segurança jurídica e assegurar isonomia entre jurisdicionados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/6/2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023; STJ, ProAfR no REsp 2.162.198/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 3/12/2024, DJe 16/12/2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0802528-09.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Esse julgado reforça o entendimento de que a suspensão do processo originário é medida que se impõe, a fim de garantir a uniformidade de julgamento e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a distribuição do ônus da prova em casos semelhantes.
Portanto, ainda que a questão dos expurgos inflacionários seja central, a definição do ônus da prova, objeto do Tema Repetitivo 1300/STJ, possui inegável influência na solução da controvérsia, justificando a suspensão do feito até o julgamento do referido tema.
Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. É como voto.
Conforme certidão Id 34922859.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de GERALDO ROSENDO RODRIGUES - CPF: *20.***.*76-34 (AGRAVANTE) e IRACEMA BEZERRA ROSENDO - CPF: *89.***.*20-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 06:23
Conhecido o recurso de GERALDO ROSENDO RODRIGUES - CPF: *20.***.*76-34 (AGRAVANTE) e IRACEMA BEZERRA ROSENDO - CPF: *89.***.*20-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802476-84.2024.8.15.0311
Francisco de Assis Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 12:25
Processo nº 0802476-84.2024.8.15.0311
Francisco de Assis Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Lais Cambuim Melo de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 09:53
Processo nº 0819596-71.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Edna Camara Monteiro
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 16:43
Processo nº 0819596-71.2022.8.15.0001
Edna Camara Monteiro
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2022 11:06
Processo nº 0855752-38.2023.8.15.2001
Ricardo Costa da Silva
Severina Costa dos Santos
Advogado: Diogenes Diniz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 18:25