TJPB - 0802476-84.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802476-84.2024.8.15.0311 Embargante: Francisco de Assis Pinto Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/ PB 31379 Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado(s): Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A; Laís Cambuim Melo de Miranda - OAB PE30378-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Pinto contra a decisão de Id. 32247984, a qual negou provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência recorrida em todos os seus termos.
Alega a parte recorrente que a fundamentação do referido acórdão incorreu, em síntese, em omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa.
No tocante à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, alega que ela é apenas informativa e não vincula os/as magistrados/as nas suas decisões, pois, se assim fosse, violaria frontalmente o Princípio do Livre Convencimento Motivado, bem como o Princípio da Independência Funcional do Juiz previsto no art. 96 da Constituição Federal.
Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (Id. 33760999).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão, in casu, não lhe assiste razão, pois o fatiamento de processos indica uso abusivo do Poder Judiciário, não havendo demonstrado a parte autora sequer seu interesse de agir na forma de uma pretensão resistida específica acerca do caso em discussão nos autos.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aliás, ficou expressamente consignado no Acórdão embargado que: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argumentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Todavia, não lhe assiste razão, pois o fatiamento de processos indica uso abusivo do Poder Judiciário, não havendo demonstrado a parte autora sequer seu interesse de agir na forma de uma pretensão resistida específica acerca do caso em discussão nos autos.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A parte apelante alega que possui o direito de propor múltiplas ações se as causas de pedir forem diversas, o que acontece, segundo indica, no caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, afirma que o ordenamento jurídico não exige que todas as pretensões sejam reunidas em uma única ação.Pois bem, a sentença não merece reparos.
Inicialmente, não se vislumbra no caso em apreço sequer a comprovação de interesse de agir, não tendo a apelante demonstrado interesse em solucionar o conflito junto ao apelado.
Assim, não há que se falar em necessidade da jurisdição, visto não se observar pretensão resistida que justifique ao Poder Judiciário intervir de forma a garantir a justiça, a eficiência e a efetividade do direito em discussão.
O exame do interesse de agir, consubstanciado na utilidade da ação, também exige a necessidade da tutela judicial, o que se vislumbra quando há efetiva existência de uma pretensão resistida.
Esse entendimento, colocando o Judiciário como última forma de solução do litígio, já vem sendo implementado consistentemente pelas Cortes Superiores.
Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunais Federal já concluiu pela necessidade de requerimento administrativo prévio, no julgamento do RE n. 631.240, ao analisar a concessão de benefício previdenciário, concluindo que, sem requerimento prévio, não há que se recorrer ao Poder Judiciário, por simples falta de interesse de agir.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também vem seguindo esse entendimento, quando, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.349.425-MS, reconheceu a necessidade de comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, como medida preparatória para instruir a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.
Nessa linha de raciocínio e visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, o CNJ editou a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, estabelecendo no “Anexo B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”.
Ora, no caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida.
Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade.
Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida.
Na sentença proferida, a Magistrada a quo bem compreendeu os elementos essenciais para o deslinde da questão:“Analisando o caso em tela, verifico que a parte autora carece de interesse processual.
A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional.
Pelo antes exposto, tenho que o instrumento processual utilizado pela parte se mostra inadequado, pois configura nítido abuso do direito de ação, em razão do “fatiamento” das demandas, tumultuando a unidade judicial, prejudicando a defesa do réu, e ainda, “fabricando” multiplicidades de lides com as mesmas partes, com fito de avolumar eventuais condenações em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.” (Destaques nossos) Nesse sentido, repercute o Acórdão em IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, a despeito de não ser vinculante, traz um entendimento dos mais modernos a esse respeito.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal.7.
Fixou-se a seguinte tese:(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.(v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.(TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel , 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) (Destaques nossos) Em consonância com essa linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma desta 1ª Câmara Cível, já vem aplicando esse raciocínio de privilegiar a real demonstração do interesse de agir do demandante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como o pleito subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, configurado um novo contexto fático decorrente do transcurso considerável de tempo, não foi precedido de requerimento administrativo, o que atrai a incidência do Tema 350 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão sobre a imprescritibilidade da pretensão de benefício previdenciário em razão de sua natureza de trato sucessivo; (ii) verificar se houve erro material quanto à aplicação do Tema 350 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expôs claramente que a pretensão de concessão de novo benefício (auxílio-acidente) exigia prévio requerimento administrativo, e que, no caso da pretensão subsidiária (restabelecimento de auxílio-doença), já havia transcorrido pouco mais deu uma década desde a cessação do benefício, configurando-se um novo contexto fático, o que também conduz à aplicação do Tema 350 do STF. 4.
Reconhecida a falta de interesse de agir, pela aplicação do Tema 350 do STF, no que se refere à pretensão principal e subsidiária, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, não há que se perquirir a respeito da configuração ou não da prejudicial, matéria que só poderia ser enfrentada se vencida a preliminar, conforme dispõem os arts. 337, 485, 487, 938 e 939, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Tema 350 do STF; CPC, art. 337, 485, 487, 938 e 939.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/04/2023; STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB - 0825395-61.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) (Destaques nossos).
Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da Sentença e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. É voto.” Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada dos fatos e argumentos apresentados.
Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal.
III.
Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação.
IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos.
VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Destaques nossos) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - CPF: *20.***.*44-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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