TJPB - 0812589-83.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 05:29
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 06:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0812589-83.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por AUTOR: MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA em face da REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 117232327). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (117232327), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Havendo Serasajud em nome do demandado, exclua-se.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:42
Homologada a Transação
-
07/08/2025 15:42
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0812589-83.2024.8.15.0251AUTOR: MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSAREU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, no qual pleiteia a reparação do dano, e o reconhecimento da inexistência de dívida, por ato do réu.
O demandado, foi citado e apresentou contestação ao pedido, na qual alega improcedência do pedido, sustentando a regularidade contratual.
Audiência realizada.
As partes foram intimadas para especificarem as provas.
Autos conclusos. É, em síntese o que cumpre relatar, Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Aduz o autor que, apesar de nunca ter celebrado contrato com o demandado, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. É certo e incontroverso que a notificação para a restrição ao crédito partiu da promovida, consoante declinado na contestação.
A promovida, como operadora de cobranças do autor, cabe fazer prova de que o(a) próprio(a) autor(a) efetivamente celebrou transações comerciais e para tanto, trouxe aos autos contrato e extrato bancário.
Na espécie, postulou a expedição de ofício para instituição cedente, no entanto, penso não ser cabível tal pleito, primeiro porque, o cessionário no ato da negociação de cessão de crédito deve adotar condutoa mínima para certificar a existência da relação jurídica, segundo porque no ID 107284424, consta tela do sistema do Banco do Brasil, noticiando a existência de termo de adesão a cartão de crédito.
Contudo, observo que toda a negociação fora realizada em Brasília/DF e, por sua vez, no cadastro da autora junto ao Banco, consta endereço da cidade de São Paulo, o que denota se tratar de negociação fraudulenta.
Id 107284429 Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora declarou ser agricultora, residente na zona rural de Condado/PB e, jamais ter viajado para São Paulo ou Brasília, afirmou ainda que não possui cartão de crédito ou conta bancária junto ao Banco do Brasil, possuindo apenas um cartão de crédito há anos com o NUBAK, cujo limite é R$ 800,00.
O depoimento da autora se mostrou coerente com sua realidade, corroborando juntamente com o acervo probatório o fato declarado na inicial.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável as instituições financeiras, em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (destaquei) Destarte, não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da requerida no tocante aos danos morais sofridos pelo promovente, isso porque aquele que atua no mercado de consumo assume o risco por eventuais fraudes, devendo se resguardar de cautelas necessárias para afastar tais situações, diga-se, hoje, bastante corriqueiras. É importante destacar que o promovido dispõe de todos os meios suficientes para coibir práticas fraudulentas, haja vista se tratar de empresa do setor econômico, a qual deve utilizar-se de meios modernos e eficazes para identificar a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros.
Deve, portanto, ser o promovido responsabilizado por não ter adotado as medidas necessárias para certificar a veracidade das dívidas que lhes são cedidas por outras instituições que atuam no mercado de consumo ou contratos firmados por seus representantes.
Desta feita, tenho que as alegações autorais, no sentido de que nunca contratou com o promovido, nem recebeu qualquer produto e, via de consequência, não utilizou de nenhum serviço, são verossímeis e não há qualquer prova em contrário por parte da requerida, no sentido de ter, a autora, contraído débito relacionado à utilização cartão de crédito junto à instituição financeira ou mesmo culpa exclusiva do consumidor.
Quanto ao dano moral, de forma clara, professa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não.
Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar.
Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu).
Por esta lição, vê-se que, mesmo que não houvesse a intenção deliberada da demandada em agravar a honra, a dignidade, a imagem do requerente, o simples fato de haver-lhe impingido um sofrimento desnecessário, a título de culpa, gera o direito à reparação pelos prejuízos advindos de impensada conduta.
Assim, como consequência do dano causado ao acervo moral do autor advém a ele o lídimo direito a uma justa reparação.
A Augusta Carta de 1988 consagra em seu art. 5º, X, o respeito e a inviolabilidade à reputação e à moral, disciplinando: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Desta assertiva se extrai, desde logo, que o direito à indenização pela violação à moral é assegurado prontamente pela Constituição Federal.
Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação. 2 É, pois, este respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação que o referido dispositivo constitucional considera inviolável.
MARIA HELENA DINIZ, citando R.
LIMONGI FRANÇA, conceitua a integridade moral da seguinte forma: A integridade moral: a honra, a honorificência, o recato, o segredo pessoal, doméstico, político, religioso e profissional, a imagem, a identidade pessoal, familiar e social (profissional, política e religiosa), a liberdade civil, política e religiosa; a segurança moral, a intimidade, o aspecto moral da estética humana, a identidade sexual, o título, a alcunha, o pseudônimo.3 In casu, visivelmente se verifica o dano à integridade moral da parte autora, configurado pela realização de empréstimo sem autorização, importando em diminuição de seu poder aquisitivo.
A privação do(a) Autor(a) dos recursos indispensáveis à própria sobrevivência certamente ultrapassou os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados.
Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro ou do(a) Autor(a), nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade do(a0 demandado(a) pelos danos causados ao Autor/Apelado.
Deveras, presentes o nexo causal entre a conduta indevida da demandada por não observar regras básicas na atividade desenvolvida, qual seja, a existência de dívida que subsidiem os descontos realizados e, devidamente demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da promovida, responde esta objetivamente pela reparação dos danos experimentados pelo autor, nos termos do art. 14, do CDC, configurado o dever de indenizar.
De outra banda, há que se atentar, em casos tais, para a função punitiva da responsabilidade civil, buscando advertir a demandada para a inadequação da conduta, a fim de reprimir sua reiteração.
Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pelo(a) autor(a) merece prosperar, impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de ridicularizar a própria vítima e não punir a parte ré.
Por este motivo, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.00,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo ao desiderato de repressão da conduta inadequada, além de servir para compensar a vítima pelo infortúnio, sem acarretar, entretanto, o enriquecimento injustificado desta, eis que tal valor é compatível com o valor do empréstimo.
DISPOSITIVO: Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de dívida da autora frente ao réu contrato nº , valor do débito R$ 12.954,30. b) condenar o promovido, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo apenas a SELIC, a partir da citação, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária Condeno o promovido em custa e demais despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 20%, sobre o valor da condenação, art. 85, § 1º do CPC, face a simplicidade da ação.
Publicado e registrado no sistema e intimem-se, ficando a parte autora intimada para requerer o cumprimento do julgado em 15 dias.
Havendo depósito voluntário, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora e do patrono.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas, intimando-se a promovida para pagamento em 10 dias sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo, solicite minuta Sisbajud e remeta-se para compensação.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo remeta-se ao TJPB.
Com o pagamento das custas e demais obrigações determinadas nesta sentença, arquive-se.
PATOS,1 de julho de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
01/07/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:59
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:59
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/07/2025 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0812589-83.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da autora e prova testemunhal.
Designo o dia __03__/__06___/2028___, às __8__:_30___ hs, para ter lugar a audiência de __________una__________, de forma presencial.
Acaso as partes não possam comparecer, Faça constar nos expedientes de citação e/ou intimação que as partes poderão acessar o sistema baixando o aplicativo ZOOM e todas as dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: bit.ly/4varapatos Para acessar a sala, deverão os advogados, partes e testemunhas acessarem a sala virtual da 4ª Vara pelo link: bit.ly/4varapatos.
Por fim, deverá o cartório ainda encaminhar o referido link via whatsapp/email do patrono, caso sejam conhecidos.
Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, as partes e testemunhas serão intimados via advogados, art 455 do CPC.
O rol de testemunhas deverá figurar nos autos, 24h dias antes da audiência SOB PENA DE NÃO SEREM ouvidas testemunhas não arroladas.
Cumpra-se.
Patos/PB, 22 de maio de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
22/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2024 08:07
Determinada diligência
-
18/12/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *63.***.*99-86 (AUTOR).
-
18/12/2024 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA (*63.***.*99-86).
-
12/12/2024 06:15
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 06:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GORETE ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *63.***.*99-86 (AUTOR)
-
10/12/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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