TJPB - 0801751-24.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801751-24.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho Agravante: BP Promotora de Vendas Ltda Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) Agravada: Josefa do Nascimento da Silva Advogado: Joseilson Luís Alves (OAB/PB n.º 8.933) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs à empresa agravante a obrigação de cessar descontos em conta corrente da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
A agravante impugna o valor e o prazo de cinco dias para cumprimento, alegando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da multa diária fixado pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, (ii) saber se o prazo de cinco dias concedido para cumprimento da obrigação de fazer é adequado à natureza da determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa coercitiva (astreinte) visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo legítima sua imposição em valores que efetivamente desencorajem a mora. 4.
A quantia de R$ 200,00 por dia, com teto de R$ 20.000,00, é adequada ao porte da empresa e à gravidade do descumprimento, notadamente por envolver verba de natureza alimentar. 5.
O prazo de cinco dias é suficiente, considerando-se tratar-se de obrigação simples e específica, dirigida a uma única conta e beneficiária. 6.
A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento da parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A multa coercitiva diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, para compelir empresa a cessar descontos indevidos em conta corrente, não é desproporcional quando adequada à finalidade coercitiva e à natureza alimentar dos valores descontados. 2.
O prazo de cinco dias para cumprimento de obrigação de fazer relacionada à cessação de débitos bancários é razoável quando se trata de determinação clara e de execução simples.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 537.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0826442-73.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BP Promotora de Vendas Ltda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, no Cumprimento de Sentença derivado da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0801920-85.2022.8.15.0171.
A decisão agravada determinou que a agravante comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, consistente na cessação de descontos realizados na conta corrente da agravada, Josefa do Nascimento da Silva, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento (id. 32689111 - pág. 4).
Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra o valor das astreintes, argumentando que: i) o valor desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; ii) o montante poderia servir de supedâneo para o enriquecimento sem causa da parte agravada, em afronta ao art. 884 do Código Civil; e iii) o prazo fixado de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação é exíguo (id. 32689105).
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 32786513).
Contra essa decisão, interpôs-se Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (id. 33279315).
Novamente, a tutela recursal foi indeferida (id. 33581830).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (id. 34063170).
Vieram-me os autos conclusos.
Deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça por não ser hipótese de intervenção necessária. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise da controvérsia recursal, que envolve a verificação da proporcionalidade e razoabilidade da multa coercitiva fixada pelo juízo de primeiro grau, bem como da adequação do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação de descontos realizados na conta corrente da agravada.
Como é cediço, as astreintes constituem técnica de tutela coercitiva e acessória, que visa dar efetividade à tutela principal (obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa).
Seu objetivo é vencer a resistência do devedor, convencendo-o a cumprir a obrigação.
Não possuem, portanto, natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva (art. 537, do CPC/15).
Ao fixar a multa cominatória, o magistrado deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação, o porte econômico do obrigado, a capacidade de cumprimento e as consequências do descumprimento, de modo que a medida seja eficaz sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa para o credor.
No caso dos autos, a obrigação imposta à agravante consiste em cessar descontos em conta corrente que foram declarados indevidos por sentença judicial transitada em julgado (id. 32689111 - pág. 13)).
Tais descontos incidem, como apurado na ação original, sobre verba de natureza alimentar da agravada, o que confere especial relevância e urgência ao cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, não obstante as razões recursais, o valor diário de R$ 200,00 não se revela excessivo.
Antes, mostra-se compatível com a finalidade coercitiva da medida, suficiente para compelir uma empresa do porte da recorrente a adotar as providências necessárias para cumprir a ordem, sem, contudo, representar um valor exorbitante.
Ademais, o juízo a quo teve a cautela de estabelecer um teto limitador de R$ 20.000,00, o que afasta o risco de a multa atingir patamares desproporcionais em caso de eventual demora no cumprimento.
Desse modo, a alegação de que a multa poderia configurar enriquecimento sem causa para a recorrida não se sustenta.
Como dito, a multa só incide em caso de descumprimento.
Se a agravante cumprir a obrigação no prazo assinalado, nenhum valor será devido a título de astreintes.
A sua incidência decorre, portanto, exclusivamente da mora da própria devedora.
A finalidade coercitiva prevalece, e o cumprimento tempestivo é a via adequada para evitar qualquer desembolso a este título.
Quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, também não se vislumbra a alegada exiguidade.
A determinação judicial é clara: cessar os descontos.
Tratando-se de instituição que opera no mercado financeiro ou como correspondente bancário, espera-se que possua mecanismos ágeis para gerenciar as operações de débito em contas de clientes, especialmente quando há uma ordem judicial específica determinando a cessação de um desconto específico na conta de um consumidor específico.
O argumento genérico mencionado na fonte sobre a dificuldade de baixa para “milhares de correntistas” não se aplica à situação concreta, que envolve uma única obrigada e uma única conta.
Nessa senda, o prazo fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se suficiente para que a agravante adote as providências administrativas e/ou tecnológicas necessárias para interromper os débitos indevidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
MULTA DIÁRIA OBJETIVANDO DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A finalidade da astreinte é dar efetividade às decisões judiciais, devendo ser imposta em montante suficiente para compelir a parte obrigada a cumprir o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente. 2.
A informatização dos serviços bancários permite o imediato cumprimento das decisões judiciais, inexistindo impossibilidade de cumprimento de obrigação referente à suspensão de cobranças de serviço não contratado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08264427320238150000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Destaquei.
Sob essa perspectiva, não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco risco de enriquecimento sem causa da agravada, uma vez que o valor da multa não se mostra excessivo, tendo sido, inclusive, estabelecido um limite máximo para sua incidência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, e julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Prejudicado o recurso
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 06:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA DO NASCIMENTO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 21:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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