TJPB - 0803565-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803565-71.2025.815.0000 ORIGEM: 0852455-86.2024.8.15.2001 - 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Banco Inter S.A.
ADVOGADO: Fernando Denis Martins - OAB/SP 182.424 AGRAVADO: Marcos José Alves da Silva e Yllen de Almeida Alves da Silva ADVOGADA:Yara Pinto de Medeiros - OAB/PB 29.381 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos de Ação Cautelar Antecedente, que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel, sob o fundamento da possível quitação do débito.
O agravante sustenta a existência de coisa julgada material em ação anterior, que reconheceu a insuficiência do depósito para quitação do contrato, decisão essa já transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que suspendeu o leilão de imóvel, com base em suposta quitação do débito, viola a coisa julgada material formada em ação anterior que rejeitou a tese de quitação integral da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão proferida na ação de consignação em pagamento, transitada em julgado, reconhece expressamente que o valor depositado pelos agravados não é suficiente para quitar a totalidade do débito. 4.
Incide, no caso, a coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC, que impede nova apreciação de matéria já decidida de forma definitiva. 5.
A tutela de urgência requerida na ação cautelar está fundada na mesma tese rejeitada na ação de consignação em pagamento, razão pela qual a decisão que deferiu a liminar viola o disposto no art. 505 do CPC. 6.
A ausência de probabilidade do direito dos agravados, frente à autoridade da coisa julgada, afasta o requisito essencial à concessão de tutela de urgência, tornando a decisão que suspendeu o leilão insustentável. 7.
A manutenção da liminar deferida em primeiro grau impede indevidamente o exercício do direito de crédito do agravante, já reconhecido judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A existência de coisa julgada material impede a rediscussão da quitação de contrato já reconhecida como inexistente em ação anterior transitada em julgado; (ii) A concessão de tutela de urgência que contraria decisão judicial definitiva viola a autoridade da coisa julgada e deve ser cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 502 e 505, CF, art. 5º, inciso XXXVI.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Inter S.A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cautelar Antecedente ajuizada em face do agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
No caso em tela, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito, fundamentando seu pedido de cancelamento do leilão do imóvel previsto para o dia 29/08/2024.
Ademais, o perigo de dano é evidente, tendo em vista o risco iminente de perda do imóvel, o que configura uma lesão grave e de difícil reparação.
Dessa forma, com base no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando: o cancelamento do leilão do imóvel previsto para o próximo dia 29/08/2024.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme necessário.” Em suas razões, o agravante sustenta que a inexistência de quitação do contrato já foi objeto de declaração em acórdão deste Tribunal, em decisão transitada em julgado.
Sendo assim, não há nenhum embaraço ao prosseguimento do leilão extrajudicial do imóvel, ao contrário do alegado pelos agravados.
Sustentando existir a probabilidade do direito e o prejuízo decorrente da demora na satisfação de seu direito, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para possibilitar que o Banco Agravante prossiga com as ferramentas necessárias para garantir o recebimento do seu crédito.
Indeferido o efeito suspensivo - id. 33480225.
Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO.
EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na análise da decisão liminar que suspendeu o leilão de imóvel, ante a alegação dos Agravados de quitação integral do débito.
No entanto, a alegação do agravante de que a matéria está afetada por coisa julgada material no processo nº 0832331-87.2021.8.15.2001 merece prosperar.
Conforme acórdão e a Certidão de Trânsito em Julgado do processo nº 0832331-87.2021.8.15.2001 (Ids. 33349187 e 33349188) a decisão que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento movida pelos ora agravados, visando a declaração de quitação do mesmo Contrato de Cessão de Crédito, tornou-se irrecorrível em 19 de agosto de 2024.
O Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível consignou expressamente que o depósito realizado pelos agravados, no valor de R$ 80.907,02, não era suficiente para quitar a integralidade da dívida, cujo montante total das parcelas cedidas era, naquela época, de R$ 98.418,48 (id.33349187).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Por sua vez, o artigo 502 do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito que não pode mais ser objeto de recurso.
De maneira complementar, o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
No caso em apreço, constata-se a tríplice identidade entre a presente ação revisional (no que se refere à alegação de quitação do débito) e a anterior ação de consignação em pagamento (processo nº 0832331-87.2021.8.15.2001): mesmas partes (BANCO INTER S.A. (Agravante/Apelado) e MARCOS JOSÉ ALVES DA SILVA e YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA); mesma causa de pedir (quitação ou não do Contrato de Cessão de Crédito firmado com o Banco Inter); e mesmo pedido (implícito), já que, na ação anterior, buscava-se a declaração de quitação do débito, enquanto na presente ação, a suspensão do leilão se fundamenta na alegação de que o débito já estaria quitado.
Portanto, a decisão proferida na Ação revisional nº 0852455-86.2024.8.15.2001, ao conceder a tutela antecipada com base na suposta probabilidade do direito dos agravados à quitação do débito, viola a autoridade da coisa julgada material formada no processo nº 0832331-87.2021.8.15.200114.
A manutenção da liminar que impede o leilão do imóvel obstaculiza o agravante de exercer seu direito de crédito, o qual já foi reconhecido judicialmente de forma definitiva.
No caso ora examinado, está descartada a probabilidade do direito dos agravados, tendo em vista que a quitação do débito referente ao imóvel não foi reconhecida em decisão já transitada em julgado (processo º 0832331- 87.2021.8.15.2001) – o que aponta para a ausência dos requisitos para a concessão da liminar em primeiro grau.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para cassar a decisão agravada, tornando sem efeito a liminar concedida em primeiro grau. É como voto.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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