TJPB - 0806749-45.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806749-45.2023.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO as partes para fins de ciência do arquivamento do presente feito, face o trânsito em julgado, ressaltado que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806749-45.2023.8.15.0181- 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Severino Carlos da Silva ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix - OAB/RN 5.069 APELADO: Banco C6 Consignado S.A.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21.714A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPRESSÃO DIGITAL COMPATÍVEL.
PERÍCIA TÉCNICA.
DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO BENEFICIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedentes os pedidos.
O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos valores vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia papiloscópica e da apresentação do contrato original; (ii) examinar se há elementos para declarar a inexistência do contrato e condenar o banco à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de diligência para nova perícia papiloscópica não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado é claro, conclusivo e suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A moderna técnica pericial papiloscópica prescinde de documento original, podendo ser realizada com base em arquivos digitalizados.
O perito demonstrou coincidência entre as impressões digitais constantes no contrato impugnado e na documentação do autor, afastando dúvidas quanto à autenticidade da contratação. 5.
O banco apresentou comprovante de TED com crédito do valor contratado na conta bancária do autor, o que confirma a efetiva utilização do empréstimo e reforça a existência do vínculo contratual.
A ausência de devolução do valor recebido impede a alegação posterior de desconhecimento do contrato, por aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6.
Configurada a existência da relação jurídica, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral, por ausência de demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A perícia papiloscópica realizada com base em documentos digitalizados é válida e suficiente para atestar a autenticidade da impressão digital, não havendo razão para se determinar nova perícia; (ii) A existência de contrato regularmente formalizado e comprovante de crédito em conta bancária do contratante são elementos suficientes para comprovar a relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; Lei 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/SP (Tema 1061); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Severino Carlos da Silva (id.34405439), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve o indeferimento indevido do pedido de realização de nova perícia datiloscópica e da intimação da parte adversa para apresentar a via original do contrato.
No mérito, alega o descumprimento do entendimento do STJ no REsp 1.846.649 (Tema 1061) quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, a não comprovação da existência do negócio jurídico, a necessidade de produção de nova prova pericial, o direito à repetição do indébito em dobro e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (id. 34405440).
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Argúi o apelante, em suas razões, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sem razão o apelante.
Conforme consignado na sentença, foi realizado exame papiloscópico (ID 97776492), e o juízo a quo considerou que o perito demonstrou, de forma clara, a metodologia utilizada, não havendo irregularidade que ensejasse a nulidade do exame.
A insistência do apelante na necessidade de apresentação da via original do contrato e realização de nova perícia não se sustenta, uma vez que o perito não teve nenhuma dificuldade em realizar o exame papiloscópico, a partir dos arquivos digitalizados existentes nos autos.
Ao contrário do exame de autenticidade de assinatura escrita – cujos originais são importantes para definir a força e a velocidade de escrita empregadas pelo subscritor –, a perícia papiloscópica prescinde de um documento original, bastando que se comparem as linhas das impressões papilares, que são únicas em cada indivíduo.
Aliás, a moderna técnica de comparação exige que as impressões papiloscópicas sejam transformadas em arquivos digitais, que melhor possibilitam um exame minucioso das linhas papilares. É a partir dos arquivos digitalizados que, hoje em dia, são feitas com bastante sucesso as perícias em investigações criminais, por exemplo.
No caso dos autos, o perito fez uma demonstração aprofundada das coincidências das linhas papilares constantes nas impressões digitais postas à comparação – aquela constante do documento de identidade da parte autora e aquela lançada no contrato de empréstimo.
Não remanesce nenhuma dúvida razoável a esse respeito.
Ademais, o magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, entendeu que as provas produzidas foram suficientes para formar seu convencimento.
O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa.
A sentença também não padece de falta de fundamentação.
Embora prolatada de forma sucinta, resolveu todas as questões postas a julgamento, atendendo adequadamente aos requisitos legais.
Rejeito a preliminar em questão.
MÉRITO A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando a existência de prova da realização do negócio jurídico e do efetivo recebimento do empréstimo por ele.
A sentença recorrida não merece reparos.
Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), não se exime a parte que demandou em provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito consignado, devidamente formalizado, com a assinatura a rogo do apelante, além de comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor emprestado para a conta bancária dele (id. 34404704).
Em outras palavras, há prova suficiente do negócio jurídico celebrado e da utilização do crédito pelo mutuário, o que está em perfeita sintonia com o entendimento do STJ no REsp 1.846.649 (Tema 1061) – ao contrário do afirmado pelo apelante.
Observe-se que o valor contratado foi devidamente creditado na conta bancária do apelante, sendo certo que se a sua vontade não fosse a de contratar os empréstimos, deveria ter providenciado a sua imediata devolução.
Acatando o depósito, externa-se sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material ou ideológica.
O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização.
Evidenciadas a relação jurídica entre as partes e a sua validade, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais.
Registre-se que o apelo não versa sobre impossibilidade de empréstimo consignado para pessoa analfabeta.
O único viés trazido pelo apelante é a suposta inexistência de um contrato, o que foi aqui rechaçado.
De qualquer forma, a suspensão determinada no julgamento da afetação do Tema Repetitivo 1.116 (Resp 1.943.178/CE e 1938173/MT) dirigiu-se exclusivamente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, não abrangendo os julgamentos de apelação.
Por tais motivos, não é a hipótese de suspensão do presente julgamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto.
Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
23/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 01:45
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:21
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:00
Nomeado perito
-
27/11/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CARLOS DA SILVA - CPF: *25.***.*00-33 (AUTOR).
-
06/10/2023 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807653-66.2024.8.15.0331
Edmilson Benedito
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:15
Processo nº 0808263-80.2024.8.15.0251
Maria das Neves dos Santos Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 13:25
Processo nº 0808263-80.2024.8.15.0251
Maria das Neves dos Santos Alencar
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 15:53
Processo nº 0803926-63.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Maria dos Desterro Sales da Silva
Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 12:15
Processo nº 0803926-63.2023.8.15.0031
Maria dos Desterro Sales da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 11:29