TJPB - 0803926-63.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:17
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DOS DESTERRO SALES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DOS DESTERRO SALES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803926-63.2023.8.15.0031 Origem : Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator : Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante : Banco Bradesco S.A Advogado : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Apelada : Maria dos Desterro Sales da Silva Advogada : Izamara Dayse Cavalcante de Castro - OAB PB22240-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas Bancárias cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em sua conta-salário, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação válida de pacote de serviços.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade das cobranças, condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem prova de contratação expressa configura prática abusiva passível de repetição do indébito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos justificam a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, sendo esta responsável objetivamente por defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários depende de contratação formal e inequívoca, nos termos das Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.424/2006 e 3.919/2010.
Não comprovada a anuência expressa da consumidora à contratação de pacote de serviços, presume-se a ilegalidade dos descontos, sendo devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de demonstração de que os serviços utilizados extrapolaram os gratuitos previstos nas normas do BACEN reforça a ilegalidade da cobrança.
Os descontos indevidos, embora abusivos, não acarretaram abalo moral indenizável no caso concreto, considerando a ausência de repercussões relevantes à honra ou à imagem da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta-salário sem prova de contratação expressa de pacote de serviços.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não comprovada a contratação válida pelo fornecedor.
A mera cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.424/2006, 2.718/2000 e 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 01.06.2023; TJ-AM, Ap.
Cív. nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel.
Desa.
Joana dos Santos Meirelles, j. 29.04.2020.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria dos Desterro Sales da Silva nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora, ora apelada, alegou que é titular de conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foram realizados descontos mensais indevidos, no valor de R$ 50,80, sob a rubrica de "Tarifa Bancária" e "VR.
Parcial Cesta B.
Expresso4", sem que houvesse contratação válida de pacote de serviços.
Sustenta, ainda, que procurou administrativamente a instituição financeira para obter esclarecimentos e reaver os valores descontados, sem sucesso.
Requereu a nulidade das tarifas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a ilegalidade das cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros de mora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais).
Irresignado, o Banco Bradesco sustentou, em síntese, que os descontos decorreram de contratação válida de pacote de serviços, negando qualquer irregularidade, e pugnou pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões ofertadas ( ID. 34306002).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) Pois bem.
A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pelo banco recorrente, em virtude de desconto de tarifas em conta-salário da autora.
Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou parcialmente procedente a demanda. É contra esta decisão que se insurge o réu. 1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Eis os preceptivos legais: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta, todavia a conta bancária indicada pela autora/apelada, conforme consta dos autos, é de natureza salário, destinada ao depósito de proventos de aposentadoria, o que a torna submetida a regime normativo próprio, especialmente as Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.424/2006 e 2.718/2000, que vedam expressamente a cobrança de tarifas por serviços relacionados à movimentação dessa conta, salvo contratação formal e inequívoca de serviços adicionais.
Malgrado a instituição bancária sustente acerca da legalidade dos débitos, em virtude de contrato firmado entre as partes, tal alegação não se sustenta, uma vez que o banco não logrou demonstrar, nos autos, a existência de autorização expressa e específica da consumidora para adesão a qualquer pacote tarifário.
Ausente a prova inequívoca de contratação válida, presume-se a ilegalidade dos descontos, nos termos do art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Com efeito, era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência.
Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Sendo assim, vislumbro que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da tarifa questionada, eis que não junta nenhum contrato válido com anuência da requerente.
Daí por que a referida cobrança deve ser considerada indevida.
Além disso, a título de reforço argumentativo, necessário registrar que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que os serviços utilizados pela autora extrapolaram aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente porque a alínea “j” do referido dispositivo veda expressamente a cobrança pela “prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”.
Confira-se o teor da aludida norma: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição do indébito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei).
Sendo assim, tenho que a sentença merece ser mantida nesse ponto. 2.
Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a contratos cuja regularidade não foi comprovada, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No entanto, na hipótese em estudo, embora a autora receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, além de ínfimos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, assim, considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Acerca do assunto, colaciono as decisões abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para afastar os danos morais.
Mantidas as demais cominações da sentença.
Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios, por já terem sido fixados, no seu patamar máximo. É como voto.
DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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