TJPB - 0842373-79.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 11:37
Desentranhado o documento
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26/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/06/2025 08:30
Juntada de Petição de informação
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26/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0842373-79.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:04
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 20:31
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0842373-79.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 07:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/04/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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24/04/2025 07:14
Juntada de Decisão
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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14/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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