TJPB - 0800448-74.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
0800448-74.2025.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento de custas finais, no prazo de 10(dez) dias. -
18/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:38
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:16
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800448-74.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos] AUTOR: TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS contra BRADESCOS S/A.
Após a sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 113203017), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de maio de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Homologada a Transação
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26/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800448-74.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:56
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 09:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/02/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA FELIX DE MEDEIROS - CPF: *76.***.*45-46 (AUTOR).
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09/02/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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