TJPB - 0803954-77.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 11:18
Determinada diligência
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01/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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05/01/2024 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 12:38
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA(*03.***.*97-20); CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVES(*88.***.*37-87); CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS(*54.***.*76-00); HERBERT MAIA DE CASTRO(*31.***.*70-44); JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE(09.***.***/0001-20); CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL(09.***.***/0001-49); JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS(08.***.***/0001-87); ANA LUCIA PEDROSA GOMES(*02.***.*60-04); ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA(*58.***.*43-19); DINART PATRICK DE SOUSA LIMA(*39.***.*03-79); Eduardo Gomes Guedes(*76.***.*00-02); FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO(*64.***.*17-80); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não houve a análise de preliminar de ilegitimidade passiva do CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL DO 1° OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
13/11/2023 05:19
Determinada diligência
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13/11/2023 05:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 21:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803954-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803954-77.2019.8.15.2001 [Propriedade] REPRESENTANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVESREQUERENTE: CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS REU: HERBERT MAIA DE CASTRO, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SULREQUERIDO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPECTIVO REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que foi interditado judicialmente em 1985, sendo à sua mãe (Sra.
MARIA DE LURDES ALVES DOS SANTOS), confiado o compromisso da curatela do mesmo.
Informa que era proprietário do imóvel situado na Rua Carlos Luz, nº 666, Cristo Redentor, nesta Capital e sua mãe (curadora) era Usufrutuária Vitalícia.
Aduz que em 06.01.1999, mediante contrato de Permuta o Autor (sem a necessária autorização judicial), assinou a troca do imóvel acima identificado pelo apartamento nº 101(cento e um) localizado no 1º pavimento do Edifício MARINA, na Av.
Gov.
Argemiro de Figueiredo, nº 739, bairro do Bessa, nesta Capital, onde os vendedores estavam representados pelo promovido HERBERT MAIA DE CASTRO.
Argumenta que o apartamento adquirido fora registrado em nome de MARIA DE LURDES ALVES DOS SANTOS, quando deveria ser em nome do seu filho, ora autor.
Esclarece, ainda, que o apartamento em questão é objeto de penhora junto ao juízo da 1ª Vara Cível da capital em decorrência de débitos daquela genitora, falecida em 2016.
Postula a declaração de nulidade da compra e venda em nome da sra.
Maria de Lourdes Alves dos Santos e condenar ao promovido Cartório Eunápio Torres a anular o registro de Compra e Venda em nome da sra.
Maria de Lurdes Alves dos Santos e registrar a permuta/compra em favor do Requerente.
Citado, o promovido CARTÓRIO CARLOS ULYSSES – SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de impugnar a concessão da justiça gratuita.
No mérito pediu pela improcedência da lide.
O promovido HERBERT MAIA DE CASTRO suscitou preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
O 10º Ofício de Notas – DECARLINTO SERVIÇO NOTARIAL, contestou os pedidos, suscitando preliminares de ausência de condição da ação e impugnação á concessão de justiça gratuita, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Por fim, o 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL DA ZONA NORTE DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES suscitou preliminar de decadência, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR CARTÓRIO CARLOS ULYSSES – SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar em tela não deve prosperar, visto que o autor ostenta legitimidade ativa, considerando-se que o autor postula a anulação de escritura pública de imóvel no sentido de atribuir sua titularidade, em detrimento de sua genitora.
Portanto, inexistem dúvidas acerca da legitimidade ativa do autor.
Nessa senda, repilo a preliminar em tela.
II.I.II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Depreende-se dos autos que a parte autora postula a anulação de escritura pública de imóvel e, como tal, em tese, ostenta a legitimidade passiva em relação àqueles que participaram, de alguma forma, da cadeia de registros das operações de compra e venda que envolve o alegado direito do autor, de modo que somente diante da análise mais apurada, isto é, do mérito, poder-se-á concluir, mediante apurações isoladas de conduta, se os promovidos ostentam ou não eventual legitimidade passiva.
II.II DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR HERBERT MAIA DE CASTRO II.II.I DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL A pretensão que o suscitante alega, qual seja, a regularidade da aquisição do imóvel, mediante preliminar de inépcia da inicial, enseja análise de mérito, razão pela qual não conheço da preliminar em questão.
II.II.II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Depreende-se dos autos que a parte autora postula a anulação de escritura pública de imóvel e, como tal, em tese, ostenta a legitimidade passiva em relação àqueles que participaram, de alguma forma, da cadeia de registros das operações de compra e venda que envolve o alegado direito do autor, de modo que somente diante da análise mais apurada, isto é, do mérito, poder-se-á concluir, mediante apurações isoladas de conduta, se os promovidos ostentam ou não eventual legitimidade passiva.
II.III DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR DECARLINTO SERVIÇO NOTARIAL II.III.I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A pretensão que o suscitante alega, qual seja, a regularidade da aquisição do imóvel, mediante preliminar de ausência das condições da ação, enseja análise de mérito, razão pela qual não conheço da preliminar em questão.
II.IV DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL DA ZONA NORTE DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES II.IV.I DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Não incide na espécie o prazo de decadência, considerando-se que o autor é incapaz.
Repilo, pois, a preliminar em tela.
III DO MÉRITO Colhe-se dos autos que o autor postula a anulação de escritura pública de compra de imóvel.
Para tanto, alega que o imóvel situado na Rua Carlos Luz, nº 666, Cristo Redentor, nesta capital, foi adquirido por sua genitora, em 20/11/1984, tendo como favorecido o autor, ou seja, o bem seria de propriedade deste com usufruto vitalício daquela.
Posteriormente, o aludido imóvel teria sido objeto de permuta com o imóvel identificado pelo apartamento nº 101(cento e um) localizado no 1º pavimento do Edifício MARINA, na Av.
Gov.
Argemiro de Figueiredo, nº 739, bairro do Bessa, nesta Capital – contrato assinado em 06/01/1999.
No entanto, não obstante se tratar de uma permuta, a curadora do autor, à época, declarou, mediante escritura pública, que o apartamento em tela foi adquirido mediante contrato de compra e venda.
Tal fato, então, teria prejudicado o autor.
Eis o cerne da questão.
Pois bem.
Entendo que a alienação da casa em questão não demandaria autorização judicial, vez que a certidão da interdição não impôs limite ao exercício da curatela.
Vejamos o que rezava os artigos 451 e 453, do CC/16, vigente à época da concessão da curatela: Art. 451.
Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela. […] Art. 453.
Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451.
E as modificações dos artigos seguintes: Nessa senda, presume-se que a curatela poderia ser exercida de forma plena, salvo, por óbvio, quando comprovada má-fé.
A nulidade almejada, portanto, não pode ser invocada sob o aludido argumento.
Dito isto, observando-se o caso em digressão, depreende-se que apesar da escritura pública de compra e venda constar a curadora do autor como adquirente do apartamento, na verdade o caso envolveu uma permuta e, como tal, incorre em prejuízo sofrido pelo autor, pois, tratando-se de permuta, deveria ser preservado os direitos inerentes à propriedade do autor, desta feita não mais sobre a casa, mas sobre o apartamento, o que não se observou na hipótese.
Para tanto, apurando-se que a escritura que se pretende anular é de 08/01/1999, cabe analisar se o instituto da prescrição/decadência se operou.
Segundo o STJ, acerca do instituto da prescrição, que pode ser aplicável à decadência – artigo 208, do CC/2002 – assim entende: “faz necessário assentar que a doutrina mais abalizada entende que, uma vez nomeado o curador do absolutamente incapaz, começa a correr a partir de então a prescrição” [...] “a indefinição criada pela interpretação que considera não tenha curso a prescrição contra o absolutamente incapaz, mesmo após a nomeação do curador, gera insegurança no mundo jurídico e invalida o instituto”. (v.
Mirna Cianci, Da prescrição contra o incapaz de que trata o art. 3.º, inciso I, do Código Civil [Cianci.
Prescrição] - 1 - REsp 1595136 (2014/0346410-9 - 01/12/2017) Para o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, a nomeação do curador para o incapaz faz nascer o início da contagem do prazo prescricional/decadencial.
Partindo desse pressuposto, considerando-se que a substituição da curatela ocorreu em 27/03/2017 – curatela provisória – a partir dessa data poderia diligenciar no sentido de buscar a nulidade de contrato pactuado pela anterior curadora, realizado com terceiros.
O prazo que se postula anular a escritura pública de compra e venda, proveniente de erro, é decadencial – artigo 178, inciso II, do CC: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Considerando-se que até a substituição da curatela o prazo decadencial não havia iniciado, dada condição de incapaz do autor, somente com a nova curadora o prazo para anulação começou a correr, de modo que a decadência se exauriria em 27/03/2021.
Precedente do STJ reconhecendo a possibilidade de não fluência do prazo decadencial em relação aos incapazes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SIMULAÇÃO.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES.
VIABILIDADE.
AFINIDADE DE QUESTÃO POR PONTO COMUM DE FATO.
ARTS. 46 E 292 DO CPC/73.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECADÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA EM FAVOR DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTIGO 169, I, DO CC/16.
NÃO APROVEITAMENTO A TERCEIROS. 1.
Ação ajuizada em 07/08/2012.
Recurso especial interposto em 27/06/2016.
Autos distribuídos em 24/01/2017. 2.
Cuida-se de ação ajuizada por sócio com o fito de anular contrato de compra e venda de imóvel (pertencente à sociedade comercial), celebrado entre o outro sócio - já falecido - e sua esposa, em alegada simulação.
Reconhecida esta, postula a devolução de parte dos alugueis recebidos pela mulher, além da dissolução e liquidação da sociedade, com o rateio do patrimônio desta, composto exclusivamente pelo bem imóvel em questão. 3.
Embora trate da matéria de forma assistemática, o Código de Processo Civil de 1973 - do mesmo modo que o CPC/2015 - admite a cumulação objetiva e subjetiva de ações, caracterizada esta última quando diversas demandas são exercitadas em face de diferentes sujeitos, formando-se um litisconsórcio em algum dos polos do processo. 4.
Viabiliza-se a cumulação subjetiva de demandas quando satisfeitos os requisitos do art. 292 do CPC/73 (compatibilidade entre as pretensões, unidade de competência e adequação do procedimento), combinado com alguma das situações previstas no art. 46. 5.
No particular, foram atendidos os requisitos do art. 292 do CPC/73, havendo, entre as demandas deduzidas, afinidade de questão por um ponto comum de fato a ser elucidado, qual seja, a prática da simulação, de modo a viabilizar a cumulação (art. 46, inc.
IV). 6.
Na vigência do CC/1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b" (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. 7.
Dada a imperiosa necessidade de imprimir estabilidade e segurança às relações jurídicas, a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a não fluência do prazo prescricional (ou decadencial), devido a uma causa suspensiva ou impeditiva, apenas deve ser admitida nas estritas hipóteses legais, previstas para resguardar interesses superiores. 8.
A norma contida no art. 169, I, do CC/16, segundo a qual não corre a prescrição, tampouco a decadência, contra o absolutamente incapaz somente a este aproveita, não sendo extensível a terceiros que compartilhem do mesmo direito daquele. 9.
Na hipótese dos autos, o fato de a anulação do contrato de compra e venda também favorecer aos filhos do sócio falecido não justifica a suspensão do prazo decadencial em favor do autor, sendo impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito. 10.
Recurso especial provido, para acolher a prejudicial de decadência e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência. (REsp n. 1.670.364/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 4/10/2017.) Nessa senda, verificando-se que a lide foi proposta no ano de 2019, é de se concluir que a decadência não operou.
Portanto, considerando-se que a escritura pública que se pretende anular foi elaborada em 08/01/1999, diante do erro presente em não mencionar que na verdade a transação envolvia uma permuta e não uma compra e venda de imóvel, têm-se que os direitos inerentes à propriedade do autor deveriam permanecer hígidos.
E, estando a pretensão dentro do prazo decadencial, pois este se iniciou quando da substituição da curadora, mediante regramento do 178, inciso II, do CC c/c RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.136 - SP (2014/0346410-9 e REsp n. 1.670.364/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 4/10/2017), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, anulando a escritura pública disposta no id. 19006596, anulando, via de consequência, o registro de compra e venda refente ao apartamento nº 101(cento e um) localizado no 1º pavimento do Edifício MARINA, na Av.
Gov.
Argemiro de Figueiredo, nº 739, bairro do Bessa, nesta Capital, registrado no 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL DA ZONA NORTE DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES.
Determino, outrossim, que o 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL DA ZONA NORTE DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES registre a permuta em favor do Requerente, o imóvel apartamento nº 101(cento e um) localizado no 1º pavimento do Edifício MARINA, na Av.
Gov.
Argemiro de Figueiredo, nº 739, bairro do Bessa, nesta Capital.
Deixo de condenar os promovidos em custas processuais e honorários advocatícios, vez que estes não poderiam agir de ofício retificando-se as escrituras e registros e averbações.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:22
Determinada diligência
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04/10/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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02/09/2023 11:30
Determinada diligência
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20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 15:15
Juntada de Petição de razões finais
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18/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803954-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Realizada audiência de instrução ficaram as partes intimadas, em audiência, para a apresentação de razões finais na forma de memoriais, no prazo de15 dias, de forma sucessiva, iniciando pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:25
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 16:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVES em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
30/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 22:55
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/02/2022 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2022 02:29
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 01:45
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 01:45
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVES em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 01:45
Decorrido prazo de CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEDROSA GOMES em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de Eduardo Gomes Guedes em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de CHARLES CAMILO ALVES DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA VASCONCELOS ALVES em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:02
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:45
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2022 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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08/12/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEDROSA GOMES em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:58
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:58
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:58
Decorrido prazo de Eduardo Gomes Guedes em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 04:29
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de Eduardo Gomes Guedes em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:37
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 15:45
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2019 15:58
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/10/2019 02:28
Decorrido prazo de MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:51
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:57
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS em 04/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 01:30
Decorrido prazo de HERBERT MAIA DE CASTRO em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 01:10
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:42
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2019 17:19
Recebidos os autos.
-
06/08/2019 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/08/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 20:47
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2019 12:39
Declarada incompetência
-
04/02/2019 18:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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