TJPB - 0807428-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:45
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MARCULINO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 17:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/10/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de OI MOVEL em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807428-51.2022.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FERNANDO MARCULINO DOS SANTOS EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO A parte ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de “desbloquear a linha telefônica objeto da lide (procedendo com o trâmite necessário para seu regular funcionamento na forma contratada), no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia limitado ao teto de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração e aplicação das sanções civis, criminais pertinentes e ainda possibilidade de conversão em perdas e danos”.
Verifica-se que, que o autor informou acerca do descumprimento da obrigação – ID. 63960372..
O réu fora intimado, diversas vezes, para comprovar o cumprimento mas, quedou-se inerte.
Diante disso, conforme a decisão de id. 67378472, foi declarada devida a multa arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária a partir da sentença, por ser esta a data de seu primeiro arbitramento.
O réu foi novamente intimado para cumprir a obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de nova multa, esta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Novamente, o prazo decorreu em 07/03/2023 e o réu quedou-se silente.
Foi procedido com a tentativa de bloqueio online, porém, não havia saldo nas contas da parte ré.
A parte ré se manifestou nos autos informando acerca do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi (ID. 72384474).
Posteriormente, conforme ID. 75411254, informou que “inexiste viabilidade técnica para o reestabelecimento da linha nos moldes requeridos pela autora.
Diante da impossibilidade em cumprir a obrigação de fazer nos moldes em que a autora deseja, se faz necessário requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”.
Contudo, em razão da recuperação judicial deferida, “ficam proibidos atos executórios constritivos em face do patrimônio da executada”.
Diante disso, o exequente requereu a conversão em perdas e danos e o prosseguimento da execução.
A ré, intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, declaro devidas as duas multas impostas na decisão de ID. 67378472.
Nos termos do art. 499 do CPC, “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
No caso em comento, não restou evidente qualquer impossibilidade em satisfazer a obrigação, sendo assim, não há como afastar a multa pelo seu descumprimento.
Isso Posto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, com fulcro no art. 499 do CPC, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação desta decisão.
Contudo, consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam crédito apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino a remessa a contadoria para apuração do débito e, com o retorno, que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem Custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de OI MOVEL em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 04:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:21
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de OI MOVEL em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MARCULINO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807428-51.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO MARCULINO DOS SANTOS EXECUTADO: OI MOVEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o descumprimento da obrigação de fazer, alegado pela exequente, na petição de id. 73546112.
Prazo: 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de OI MOVEL em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO MARCULINO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 04:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MARCULINO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de OI MOVEL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2023 12:52
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/02/2023 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 05:11
Decorrido prazo de OI MOVEL em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:09
Outras Decisões
-
14/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2022 00:33
Decorrido prazo de Oi Movel em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:58
Juntada de Alvará
-
09/08/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2022 23:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 10:18
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
04/08/2022 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de Oi Movel em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:42
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2022 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/05/2022 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:15
Juntada de Mandado
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16/02/2022 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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