TJPB - 0822769-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:10
Juntada de diligência
-
30/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/04/2025 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/04/2025 12:03
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de ABELARDO EMANUEL CARLOS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS BENEVIDES em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, informar um endereço válido da parte promovida. -
24/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 13:49
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/12/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/12/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/09/2024 08:47
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/09/2024 16:59
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ABELARDO EMANUEL CARLOS em 29/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS BENEVIDES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Considerando que ambas as partes não compareceram à audiência de conciliação, intime-se o promovente para se manifestar sobre a certidão do id. 90574721 e impulsionar o feito no prazo de 30 dias. -
11/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:29
Determinada diligência
-
23/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/04/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ABELARDO EMANUEL CARLOS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2023 17:57
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822769-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto sob n. 0818446-24.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/09/2023 09:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818446-24.2023.8.15.0000
-
19/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:16
Determinada diligência
-
27/07/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ABELARDO EMANUEL CARLOS em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:10
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0822769-83.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ABELARDO EMANUEL CARLOS REU: AEROCLUBE DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, não concedo a gratuidade judiciária tal como requerida, mas defiro a redução das custas com consequente parcelamento, considerando que o valor dado à causa foi de dez mil reais.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (id.73267298) e CONCEDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DAS CUSTAS NO PERCENTUAL DE 95% DO VALOR TOTAL, ficando excluída dessa redução eventual verba de diligência de oficial de justiça.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Cabe ao cartório orientar a parte ou mesmo providenciar a emissão das guias de custas na forma reduzida.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABELARDO EMANUEL CARLOS - CPF: *81.***.*22-04 (AUTOR).
-
18/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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