TJPB - 0809504-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0809504-19.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de demanda ajuizada por GABRIELE OLIVEIRA DE SOUZA, representada por sua genitora Marcia Denize Oliveira de Souza, contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
09/09/2025 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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09/09/2025 10:35
Declarada incompetência
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24/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:05
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIA DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIA DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 11:10
Determinada diligência
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18/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:35
Determinada diligência
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19/07/2024 22:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809504-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 90581895, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809504-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:81781580, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:05
Outras Decisões
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09/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:39
Processo Desarquivado
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07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:36
Determinada diligência
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30/10/2023 09:36
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809504-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, guia em anexo.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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09/08/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:04
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCIA DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCIA DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809504-19.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de saúde] AUTOR: MARCIA DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ser usuária de plano de saúde junto à operadora promovida e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, prescrevendo-se, conforme prescrição do médico neurologista, o tratamento apontado no id. 28233040 – com EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada por ANALISTA ABA/DENVER 2H POR SEMANA COM REAVALIAÇÃO A CADA 3 MESES; APLICADORA DOMICILIAR ABA/DENVER 15H SEMANAIS; APLICADORA ESCOLAR ABA/DENVER DURANTE A JORNADA ESCOLAR; FONOAUDIÓLOGA COM PECS, PROM PT, TEACCH E MULTIGESTOS 3X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; TERAPIA OCUPACIONAL COM ABA/DENVER 2X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 3X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; EQUOTERAPIA 4 SESSÕES.
Alega que o tratamento indicado foi recusado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que os procedimentos não estão elencados no rol da ANS.
Requer, desta forma, a disponibilidade do atendimento em sua forma integral, bem como a condenação do promovido em danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, onde alegou que os procedimentos não se encontram previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, pedindo, assim, a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caso vertente, depreende-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que a operadora de plano de saúde não é fundacional, de modo que disponibiliza seus serviços aio mercado de consumo, entendimento este, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, passa-se à análise propriamente do mérito.
Depreende-se dos autos que a parte autora se insurge acerca da negativa de cobertura de indicação referente ao procedimento mediante NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTAS ABA (em casa e na escola), FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA (estes com especialização e experiência no método ABA, PECS, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL e apraxia).
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora fez uso de tutela antecipada para fins de compelir o promovido a custear o tratamento médico prescrito, notadamente em relação à cobertura do atendimento para fins de fornecimento de tratamento, qual seja, ANALISTA ABA/DENVER 2H POR SEMANA COM REAVALIAÇÃO A CADA 3 MESES; APLICADORA DOMICILIAR ABA/DENVER 15H SEMANAIS; APLICADORA ESCOLAR ABA/DENVER DURANTE A JORNADA ESCOLAR; FONOAUDIÓLOGA COM PECS, PROM PT, TEACCH E MULTIGESTOS 3X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; TERAPIA OCUPACIONAL COM ABA/DENVER 2X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 3X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; EQUOTERAPIA 4 SESSÕES.
Segundo consta na peça contestatória, a parte promovida alegou que a negativa dos procedimentos em questão se deu em face de ausência de previsão junto ao rol da AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – A.N.S.
Não obstante o posicionamento do STJ sobre o tema, no qual fixou entendimento no qual o Rol de Procedimentos da ANS e, em regra taxativo.
Cumpre, no entanto, asseverar, que houve um fato superveniente à decisão daquele Egrégio Tribunal, em decorrência do posicionamento da ANS – Resolução Normativa n. 539, de 23 de junho de 2022 – onde, recentemente ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluído o autismo infantil (CID 10 – F84.0).
Verifica-se que a Resolução Normativa n. 539, de 23 de junho de 2022 dispôs o seguinte: "Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022." Depreende-se, pois, de acordo com a aludida Resolução, que a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico que acompanha o paciente para o tratamento de transtornos enquadrados na CID F84, conforme Classificação Internacional de Doenças.
Ressalte-se, ainda, No mesmo diapasão, consigna a Nota Técnica n. 1/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: "O rol vigente encontra-se disposto na RN nº 465/2021 e suas alterações, e contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais têm cobertura obrigatória, uma vez indicados pelo médico assistente do beneficiário, desde que cumpridos os critérios de eventuais diretrizes de utilização.
Alinhado-se ao tema em tela, necessário se faz colacionar recentes arestos do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2.013.174, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1.
Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS.
Precedente da Segunda Seção desta Corte Superior. 2.
Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 469/2021) excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA). 5.
Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento de TEA. 6.
Mitigação da taxatividade no caso concreto para manter a condenação da operadora à cobertura das sessões prescritas, inclusive no período anterior à vigência das referidas normas regulatórias. 7.
Ausência de prequestionamento da questão pertinente ao reembolso de despesas. Óbice da Súmula 282/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (REsp n. 1.927.486, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 09/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Ademais, com o advento da Lei 14.454/2022, publicada em 21.09.2022, que, em uma reação legislativa à jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, estabeleceu-se que o rol da ANS para cobertura de planos de saúde não deve ser considerado taxativo.
Por fim, em relação a limitação do número de sessões, as Resoluções Normativas RN – n. 469, de 09 de julho de 2021 e RN – n. 539, de 23 de junho de 2022, a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos – que, via de regra, integram o método ABA –, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ambas as normativas definiram a cobertura em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo para os casos de TEA.
Confira-se: RN Nº 469: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Anexo I DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR "104.
SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); (...) "106.
SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL (...) 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) RN Nº 539: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. (...) ANEXO II - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (DUT nº 104) (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84); Destarte, faz jus a parte autora ao tratamento multidisciplinar indicado pelo profissional neurologista, sem limitação de sessões, em sintonia com a legislação pertinente, bem como com os precedentes jurisprudenciais supramencionados.
Ademais, se há previsão de atendimento pelos profissionais fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, etc, eventual falta de profissionais especialistas não desobriga a operadora do plano de saúde em promover o devido atendimento, razão pela qual não se faz necessária a expedição de ofício para a ANS. É de se destacar, todavia, que em relação ao tratamento da menor com equoterapia, analista comportamental e aplicadora terapêutica, entendo que a recusa não é indevida, tendo em conta que não há comprovação de que os profissionais da área em questão são, de fato, da área de saúde, de modo que a operadora do plano não pode ser compelida a custear tratamento que não são aplicados por profissionais da área de saúde.
Nessa senda, remanesce a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear os tratamentos almejados pelo método DENVER, cuja execução seja feita por profissionais da área de saúde correspondente.
Diante do exposto, não vislumbro, na hipótese, que a recusa seja arbitrária ao ponto de ensejar dano moral passível de indenização, sobretudo porque a negativa não foi, integralmente, injusta.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: - Condenar o promovido ao custeio e autorização do procedimento via procedimento com EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada por: FONOAUDIÓLOGA COM PECS, PROM PT, TEACCH E MULTIGESTOS 3X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; TERAPIA OCUPACIONAL COM ABA/DENVER 2X POR SEMANA DE 50 MINUTOS; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 3X POR SEMANA DE 50 MINUTOS, confirmando-se, EM PARTE, a liminar anteriormente deferida. - Por fim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo 50% a cada parte.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos ordinatórios pertinentes.
JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCIA DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:32
Juntada de petição inicial
-
11/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:18
Decorrido prazo de MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
-
16/11/2020 19:07
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:26
Juntada de Acórdão
-
17/07/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 05:02
Decorrido prazo de MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/04/2020 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2020 12:30:12.
-
16/04/2020 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2020 09:52
Juntada de
-
06/03/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 07:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 03:13
Decorrido prazo de MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 04:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2020 09:32:57.
-
17/02/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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