TJPB - 0854794-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0854794-57.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o(s) executado(s),para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
06/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de DP GESSO SERVICO E COMERCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854794-57.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DP GESSO SERVICO E COMERCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA - ME REU: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA., JOAO FRANCISCO DE PAULO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de nulidade ou rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por DP GESSO SERVIÇO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA – ME em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, KP ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO.
Requer, em suma o autor em sua peça inicial : a nulidade ou rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição dos valores investidos (R$ 273.000,00), devidamente corrigidos e acrescidos de juros; a habilitação do crédito nos autos da Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500 e da Ação Cautelar nº 0017371-31.2013.4.01.3500, ambas em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, onde os bens e valores das rés encontram-se bloqueados.
A parte autora narra que, em 28/05/2013, realizou investimento no "Sistema BBOM", adquirindo 91 pacotes Ouro no valor total de R$ 273.000,00.
A promessa contratual era o retorno financeiro por meio de aluguéis de rastreadores automotivos.
No entanto, após a decisão judicial que bloqueou as atividades da requerida em 2013, a parte autora não teve acesso aos valores investidos e nem recebeu os rendimentos prometidos.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia para os demais demandados.
Entretanto, o réu João Francisco de Paulo, por meio da peça contestatória juntada sob ID 48914243, apresentou defesa, na qual arguiu as seguintes preliminares: prescrição do direito autoral; incompetência absoluta do Juízo; prejudicial externa em razão da pendência da Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500; impugnação à justiça gratuita deferida ao autor; pedido de concessão de gratuidade processual em favor do contestante.
Já a Defensoria Pública, nomeada para representar os réus revéis, apresentou contestação por negativa geral (ID 93645640), nos termos do art. 335, III, do CPC, sem produzir impugnações específicas. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Da Prescrição A contestação apresentada pelo réu não traz argumentação específica sobre prescrição.
Contudo, em peça anterior (ID 48915117), a defesa alegou que o direito da parte autora estaria prescrito, considerando que a ação foi ajuizada em 2020, enquanto o contrato foi firmado em 28/05/2013.
No entanto, tal alegação não merece acolhida, pois, a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Assim, como o contrato foi firmado em 28/05/2013, a prescrição somente ocorreria em 28/05/2023.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, o direito da parte autora ainda estava dentro do prazo.
Ademais, o contrato firmado entre as partes foi objeto de análise na Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que reconheceu a ilicitude das atividades da BBOM.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a existência de ACP pode suspender ou interromper a prescrição das ações individuais conexas (REsp 1.273.643/MG).
Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da Incompetência Absoluta do Juízo A parte ré alegou a incompetência absoluta deste Juízo para processar a demanda, sob o argumento de que a matéria discutida se insere na competência da Justiça Federal.
Todavia, a pretensão da parte autora se restringe à nulidade/rescisão contratual e restituição de valores pagos, o que não atrai a competência da Justiça Federal, pois não há ente federal envolvido.
Ademais, a mera existência da ACP na Justiça Federal não afasta a competência do Juízo Cível para a tutela individual do direito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Da Prejudicial Externa Sustenta o réu que a existência da Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500 justificaria a suspensão do presente feito.
Ocorre que as ações possuem objetos distintos: enquanto a ACP discute a ilicitude do esquema BBOM em âmbito coletivo, a presente ação versa sobre a nulidade do contrato específico firmado pelo autor e a consequente restituição dos valores pagos.
Assim, inexiste prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo.
Dessa forma, rejeito a prejudicial externa.
Da Impugnação à Justiça Gratuita do Autor A parte ré impugna a concessão da gratuidade ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Entretanto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam insuficiência financeira.
Na ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração firmada.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Do Pedido de Gratuidade da Ré O réu João Francisco de Paulo requereu a concessão de gratuidade processual.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência.
Como o benefício não pode ser concedido de forma automática, indefiro o pedido de justiça gratuita ao réu, sem prejuízo de posterior reconsideração caso sobrevenham provas suficientes.
DO MÉRITO Da Revelia e seus Efeitos Diante da ausência de contestação dos réus no prazo legal, foi decretada a revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a demanda envolver direitos indisponíveis.
A Defensoria Pública, em nome dos réus, apresentou contestação por negativa geral (ID 93645640), porém sem produzir qualquer prova ou impugnação específica.
Assim, não há elementos que afastem a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Da Nulidade do Contrato A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500 reconheceu que as atividades do Sistema BBOM configuravam pirâmide financeira, declarando nulos os contratos firmados e determinando a restituição dos valores investidos pelos consumidores e investidores.
No caso em exame, o contrato firmado entre as partes está inserido nesse contexto.
Como a atividade exercida pela requerida foi declarada ilegal, a consequência natural é a nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
A nulidade absoluta implica que o contrato não gera efeitos jurídicos válidos, razão pela qual deve ser desconsiderado, com a consequente devolução dos valores pagos pela parte autora.
Da Devolução dos Valores e da Habilitação na Ação Civil Pública A parte autora comprovou que realizou transferência bancária de R$ 273.000,00 à ré, conforme extratos anexados à inicial.
A nulidade do contrato impõe a obrigação de devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme orientação do dos Tribunais Pátrios em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E PARCERIA - PIRÂMIDE FINANCEIRA - ESQUEMA VEDADO - OBJETO ILÍCITO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE ADESÃO - NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O negócio jurídico é nulo quando o objeto é ilícito (art. 166, VI do CC).
Em função da declaração de nulidade do negócio jurídico e, sobretudo, considerando que não se releva justo que a ré/apelada se enriqueça indevidamente em detrimento da autora/apelante em contexto no qual aquela, além de promover a prática ilícita conhecida como "pirâmide financeira", iludindo seus associados/investidores, não cumpre sua parte na irregular avença (entrega do produto e/ou ressarcimento do valor da adesão), devem as partes retornar ao status quo ante, com devolução, de forma simples, do valor "investido" no negócio para fins de adesão .
Indevido o pagamento de indenização àquele que aderiu a contrato de parceria empresarial, no modelo de pirâmide financeira, visando obter dinheiro fácil.
V.V As dívidas resultantes de negócio jurídico inexistente são inexigíveis. (TJ-MG - AC: 50089146920178130701, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/10/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RASTREADORES VEICULARES. "SISTEMA BBOM" .
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PROMESSA DE LUCROS COM NOVAS VENDAS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS DO PAGAMENTO .
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-61, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018) . (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-61 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018).
Além disso, o crédito da parte autora deve ser habilitado na Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500, uma vez que os valores bloqueados judicialmente destinam-se à restituição dos investidores lesados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DP GESSO SERVIÇO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA – ME para: Declarar a nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes; Condenar os réus à devolução integral do valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Determinar a habilitação do crédito da parte autora nos autos da Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para fins de restituição.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854794-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta de rotina, realizada pela assessoria deste juízo, ao sistema PJe, verifica-se que tramitou perante a 8º Vara Cível da Capital o processo nº 0838445-76.2020.8.15.2001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Aliás, faz-se mister destacar que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, conforme sentença de Id. 35622277.
Acerca da hipótese acima delineada, dispõe o CPC/2015, em seu art. 286, II: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) omissis (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) omissis (....)”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo acima transcrito evidencia que a repropositura da ação, cujo processo foi extinto anteriormente, o que é o caso dos autos, fixa a competência funcional do juízo que recebeu a ação arquivada.
Assim, em razão da prevenção por repropositura de ação idêntica, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a remessa desses autos ao Juízo de Direito da 8º Vara Cível da Capital.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/12/2024 21:37
Declarada incompetência
-
26/11/2024 05:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DP GESSO SERVICO E COMERCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854794-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
No caso de inércia, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854794-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, especificar se pretende a produção de novas provas, bem como indicar a atual necessidade e pertinência da produção da prova requerida, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento.
Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas.
No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DP GESSO SERVICO E COMERCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854794-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, especificar se pretende a produção de novas provas, bem como indicar a atual necessidade e pertinência da produção da prova requerida, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento.
Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas.
No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:38
Nomeado curador
-
21/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:22
Juntada de informação
-
02/08/2023 00:30
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:09
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 07:41
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 18:49
Deferido o pedido de
-
15/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de DP GESSO SERVICO E COMERCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854794-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação do id. 72071176, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:41
Deferido o pedido de
-
16/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:59
Decorrido prazo de TATIANA MAGALHAES SILVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:22
Determinada diligência
-
14/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:31
Juntada de Informações
-
23/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:27
Decorrido prazo de TATIANA MAGALHAES SILVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE PAULO em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 01:16
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:16
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 03:02
Decorrido prazo de TATIANA MAGALHAES SILVEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:16
Deferido o pedido de
-
16/08/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 16:33
Outras Decisões
-
21/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de TATIANA MAGALHAES SILVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805904-13.2022.8.15.2003
Maria Vitoria Lucena da Silva
Maria Aparecida Lucena da Silva
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 08:45
Processo nº 0811845-13.2023.8.15.2001
Unique Solucoes LTDA
Hamilton Marques de Jesus
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 16:32
Processo nº 0818681-02.2023.8.15.2001
Renata Rodrigues Tavares
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 18:26
Processo nº 0853282-68.2022.8.15.2001
Isaide da Silva Aguiar
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 13:09
Processo nº 0008384-18.2013.8.15.2001
Marcelo de Lima Doyle
Jornal Correio da Paraiba LTDA
Advogado: Francisco das Chagas Batista Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00