TJPB - 0800056-74.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de ALYNE PESSOA CAVALCANTE VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
intime-se o recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto. -
22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALYNE PESSOA CAVALCANTE VIEIRA - CPF: *90.***.*13-98 (AUTOR).
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21/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ALYNE PESSOA CAVALCANTE VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação requerida pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:03
Deferido o pedido de
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:12
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: informar o total de sua renda e despesas mensais.
Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc) cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro/a; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/a, os últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro/a, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude. demonstração das despesas mensais relação dos dependentes Guia de recolhimento do preparo, indispensável à análise do pleito. -
26/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 20:44
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800056-74.2025.8.15.0181 [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ALYNE PESSOA CAVALCANTE VIEIRA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso de natureza vinculada com função precípua de eliminar vícios objetivos no julgado, e, por isso, seu principal efeito é de integração, sendo excepcional a modificação, que sempre se liga aos já prefalados vícios ou falsa premissa.
O embargante sugere erro material, pois a Edilidade não fora condenada a incluir na base de cálculo do 13º salário o “ADICIONAL DE TURNO EXTRATURNO”.
Contrarrazões pela inexistência do vício.
Decido.
Erro material é aquele reconhecível à primeira vista, relacionado a aspectos objetivos como impropriedades na digitação, troca de nomes, ausência de palavras e etc, e que, apesar de ser necessária a correção, não altera o resultado do julgamento, pois não é um vício de conteúdo e sim da forma que foi exteriorizado, o que não se encontrou na decisão recorrida.
No caso concreto, a sentença está fundamentada acerca do não acolhimento do pleito, que o embargante somente discorda, veja-se: [...] De acordo com as fichas financeiras juntadas, verifico que o 13º salário está sendo pago somente com base no salário base.
Conforme o art. 7º, VIII da Constituição Federal estabelece que deve ser pago com base na remuneração integral, aí se incluindo as verbas pagas com habitualidade.
A parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, conforme art 373, I do CPC, cabendo a Ré, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
O Município Promovido não prova por qualquer meio que pagou o 13º com base na remuneração integral referente ao período não prescrito.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, deve o Promovido corrigir o valor de 13º salário a fim de que seja pago com base na remuneração integral do servidor, aí sendo compreendidas as verbas de caráter habitual e não indenizatórias, ou seja, as verbas como GRAT.INCENTIVO AO MAGISTERIO, SALARIO FAMILIA - EC 103/2019-RPPS, se incluem na remuneração.
Já as verbas denominadas HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE TURNO EXTRAORDINARIO e GRAT.
ATIVIDADES ESPECIAIS são verbas indenizatórias, e não compõem a remuneração. [...] - grifei.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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